TJDFT - 0706864-39.2022.8.07.0012
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 212781428), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, custas remanescentes pelo executado, se houver.
Desconstituo a penhora deferida pela decisão de ID.189990470.
Intimo o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 112.771 (CASA nº E23, situada na Rua "E", da Quadra Condominial QC 15 - Avenida Magueiral - do SETOR HABITACIONAL MAGUEIRAL).
Deverá a parte executada entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da diligência..
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo pelo prazo que entendem necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 212781428).
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO INTER S/A em desfavor de JOSÉ DE PAIVA MACIEL.
Foi deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel CASA nº E23, situada na Rua "E", da Quadra Condominial QC 15 - Avenida Magueiral - do SETOR HABITACIONAL MAGUEIRAL (SHMA), matrícula nº 112771 - 2º Ofício de Registro de Imóveis - ID n. 189990470.
Foram designadas as datas de 27/08 e 30/08 para a realização do primeiro e segundo leilões, vide edital de ID.207393575.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 207590401) por meio da qual pugna pela desconstituição da penhora, por se tratar de bem de família.
Formula ainda pedido liminar para que seja suspenso o leilão, até o julgamento final da exceção e requer a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça.
Decido.
Preliminarmente, entendo que a proteção garantida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família alcança também os seus direitos aquisitivos.
Pertence ao devedor o ônus de comprovar o caráter de bem de família do imóvel que utiliza para moradia permanente.
No caso em concreto, o devedor apresentou certidão comprobatória de que ele e sua esposa não são proprietários de nenhum outro imóvel no Distrito Federal (ID.207590405).
Ademais, apresentou fotos de imóvel aparentemente habitado (ID.207590412).
Entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a realização dos leilões, até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade.
Comunique-se ao NULEJ.
Intimo a parte executada para apresentar, no prazo de 15 dias, provas de que o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados, é utilizado para a sua moradia permanente e de sua família, tais como correspondências enviadas ao respectivo endereço ao longo dos anos, contas de consumo juntos às concessionárias de serviços públicos, declarações de endereços perante órgãos públicos, creches, escolas, etc., devendo observar que possui o ônus de comprovar as suas alegações.
Apresentada a documentação pelo devedor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão, momento em que será apreciado o requerimento de expedição de mandado de constatação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Outras decisões
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado LEILÃO do imóvel penhorado nestes autos, conforme determinado na decisão de id 202364025, cujos dados seguem abaixo: 1° PREGÃO: 27 de agosto de 2024 Horário: 12h50min. 2° PREGÃO: 30 de agosto de 2024 Horário: 12h50min.
LOCAL: www.mariavitorinoleiloeira.com.br BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:39:10.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 18:35
Expedição de Edital.
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13/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:38
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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30/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO INTER S/A em desfavor de JOSÉ DE PAIVA MACIEL.
Foi deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel CASA nº E23, situada na Rua "E", da Quadra Condominial QC 15 - Avenida Magueiral - do SETOR HABITACIONAL MAGUEIRAL (SHMA), matrícula nº 112771 - 2º Ofício de Registro de Imóveis - ID n. 189990470.
Contudo, observando que se trata de bem que possui compossuidores (executado e esposa - ADELANE ANDRADE MARTINS MACIEL), deverá incidir o que estabelece o artigo 843 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá ocorrer a alienação total do imóvel, devendo ser reservada a compossuidora o equivalente a 50% do valor de avaliação do imóvel.
Informações acerca do contrato bancário incidente sobre o imóvel no ID n. 182967882.
A compossuidora foi devidamente intimada da penhora - ID n. 198897162.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de ID. 198897163, que avaliou os 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 112.771, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/Distrito Federal, no importe de R$ 270.000,00.
ASSIM, O VALOR TOTAL DO IMÓVEL FICA AVALIADO EM R$ 540.000,00.
Assim, determino o leilão judicial de todo o bem penhorado sendo que deverá ser reservado 50% do valor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel destacado (R$ 270.000,00) a favor de ADELANE ANDRADE MARTINS MACIEL).
Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial MARIA VITORINO DO NASCIMENTO devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal.
Sendo o caso de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, em razão da incidência do gravame da alienação fiduciária, somente haverá a baixa do gravame após a quitação do contrato bancário, eis que a instituição financeira é a titular da propriedade resolúvel do imóvel.
Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda.
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias dos bens, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo a aumentar a divulgação do público leilão.
Deverá constar do edital que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:20
Outras decisões
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DESPACHO O exequente informa que não tem interesse na adjudicação dos direitos penhorados (ID. 201020072).
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação (ID. 198897162).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Outras decisões
-
26/04/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após a resposta do banco (credor fiduciário - ID n. 182967882), o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel indicado.
Considerando que a esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, também figura como credora fiduciária do bem, DEFIRO o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 112.771.
Expeça-se o respectivo termo.
Esclareço que deixei de promover o registro da penhora eletronicamente, eis que a ferramenta ONR não permite a constrição dos direitos incidentes sobre determinado imóvel, mas apenas a penhora do próprio imóvel.
Diante desse quadro, intimo o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para que proceda à AVERBAÇÃO da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 112.771.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Deverá a parte exequente entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação Fica o executado intimado da penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Em seguida, com a comprovação do registro da medida constritiva, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel acima descrito.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação, pois, em caso positivo, deverá quitar o contrato bancário para aquisição do bem.
Ressalto que o valor utilizado para abater a dívida será o valor da avaliação, subtraído o valor pago a título de quitação do contrato de financiamento incidente sobre o imóvel adjudicado.
Prazo para impugnação da penhora (se for o caso) e cumprimento das diligências a cargo do exequente: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:19
Outras decisões
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:27
Outras decisões
-
28/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:17
Outras decisões
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:47
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706864-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:22:44.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
05/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:54
Outras decisões
-
04/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:57
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
07/07/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 18:42
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:04
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:07
Decretada a revelia
-
15/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA MACIEL em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:26
Declarada incompetência
-
21/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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