TJDFT - 0716139-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Indeferido o pedido de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - CPF: *21.***.*07-95 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:27
Outras decisões
-
29/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:21
Outras decisões
-
28/10/2024 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:05
Outras decisões
-
01/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:05
Outras decisões
-
24/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Outras decisões
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Indefiro os pedidos de pesquisa de bens imóveis, por se tratar de consulta que a própria exequente pode realizar. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Deferido o pedido de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - CPF: *21.***.*07-95 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:09
Desentranhado o documento
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em XX/XX/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 182447354.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 187277968. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 16:42:37. -
18/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.638,06, ID. 187198434), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:22
Outras decisões
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 21:19
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que em 23/01/2022 adquiriu da requerida um pacote de serviços turísticos que contemplava transporte aéreo e hospedagem, com datas flexíveis, para Roma e Paris.
Aduz que desembolsou a quantia de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais).
Narra que tentou diversas vezes agendar sua viagem, sem êxito, de forma que optou por solicitar o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos, porém, os valores não foram ressarcidos.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir os valores pagos, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e tendo participado da sessão de conciliação, não apresentou defesa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Embora citada, a parte requerida não apresentou defesa, tornando os fatos incontroversos, por falta de impugnação específica.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela requerente, pois a parte requerida não compareceu aos autos e não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Assim, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/01/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 23/11/2023 17:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:19
Outras decisões
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05/09/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716139-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifico que apesar de a petição inicial ter sido distribuída a esse juízo, ela foi endereçada a um dos juizados cíveis de Águas Claras.
Portanto, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 16:15:47.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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