TJDFT - 0746090-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746090-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VINICIUS OLIVEIRA DOS ANJOS ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 52.800,00 a título de indenização por danos morais em razão de abordagem policial tida por excessiva.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não comporta acolhimento, haja vista que a apuração da responsabilidade do Distrito Federal depende do exame das provas dos autos.
Assim, rejeito a questão preliminar e passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve ofensa a aspecto da personalidade do autor em razão da atuação da PMDF.
As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante art. 37, § 6º, da CF/88.
Haverá, pois, obrigação de reparar os prejuízos, materiais ou morais, causados ao administrado, se demonstrada a ocorrência de ato ilícito, a comprovação de dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano.
Conforme relato de id 176462457, p. 06/09, a guarnição da PMDF foi acionada pela PMGO, tendo chegado ao local para mantar o estado dos fatos até a chegada da equipe da PMGO, que foi responsável pela voz de prisão dos envolvidos.
Os fatos ocorreram nas proximidades do distrito de Girassol/GO, sendo que as guarnições se dirigiram à 15ª DP do DF, oportunidade em que o delegado de plantão informou que o registro da ocorrência deveria ser feito em uma delegacia do Estado do Goiás, por questão de competência territorial, sendo que a delegacia mais próxima era a 17ª Delegacia Regional de Polícia de Águas Lindas/GO.
Pelo que se extrai dos elementos dos autos, a PMDF se limitou a prestar apoio à PMGO, que foi a responsável pela condução da operação.
Ainda que assim não o fosse, pode-se inferir que a polícia militar do DF agiu em estrito cumprimento do dever legal de apurar infrações criminais, notadamente porque, segundo relato, um dos detidos “admitiu que ele e todos os frentistas participavam do golpe , recebendo o dinheiro dos clientes e repassando o código de pagamento gerado pela Bomba de Combustível para outra pessoa via WHATSAPP para realizar o pagamento eletrônico”.
Vale transcrever, inclusive, a manifestação do Ministério Público do Estado do Goiás nos autos do habeas corpus cujos efeitos foram estendidos ao ora demandante: “Por seu turno, não há que se falar em ilegalidade na operação policial e na apreensão dos aparelhos celulares e valores em dinheiro.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, sobretudo do RAI nº 24252928, os envolvidos foram apresentados à autoridade policial diante da narrativa da prática de crimes contra o posto de combustível onde trabalhavam.
Conforme se apurou, os frentistas recebiam valores de clientes, enviavam mensagens através de seus celulares para um terceiro, o qual fazia o pagamento eletrônico dos valores devidos ao posto de combustível, ficando os funcionários do posto com o valor recebido dos clientes, que era rateado entre eles e o fraudador.
Do mesmo modo, não há elementos no sentido de que os policiais tenham efetivamente violado o sigilo dos aparelhos celulares apreendidos.
Consoante se depreende dos autos, os fatos foram objeto de confissão dos próprios envolvidos, conforme se observa das transcrições dos depoimentos contidas no RAI nº 24252928.
Ademais, os aparelhos foram restituídos em conjunto com a maioria das quantias apreendidas, conforme informou a autoridade policial no ofício acostada no mov. 17.
Por fim, cumpre ressaltar que a prisão dos envolvidos foi necessária diante da existência de indícios suficientes acerca de seus envolvimentos em práticas ilícitas, porquanto se constatou que eles realizavam transações não autorizadas com o dinheiro do posto de combustível com o fim de receber comissão de terceiros.
Portanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer ofensa à garantia constitucional do paciente, não há se falar em ilegalidade” (id 176457321, p. 07).
Não obstante o juízo criminal tenha considerado ilegal a apreensão de celular, não há direito à indenização por danos morais.
Nesse ponto, ressalta-se o alto rigor com que são tratadas as nulidades na persecução criminal, pois se trata, em última análise, do direito à liberdade do indivíduo e da forma mais intensa de intromissão do Estado nos direitos do seus jurisdicionados.
Assim, a imprestabilidade da prova na esfera criminal se voltou a garantir o direito de liberdade do autor e foi apurada com o rigor inerente à persecução criminal.
O erro do Estado ou a anulação de atos praticados por agentes públicos na esfera judicial não enseja o direito à indenização.
Depreende-se, portanto, de todo esse contexto fático e processual que não houve qualquer ato ilícito suficiente para ensejar reparação civil, uma vez que a abordagem do autor foi amparada em fundadas suspeitas de prática de infração penal e eventual liberação do aparelho apreendido pelo juízo criminal não importa em direito à indenização por danos morais.
Entender de modo diverso significaria tolher a atividade de policiamento ostensivo e a implementação efetiva de política pública de segurança, uma vez que os policiais apenas poderiam agir em caso de condenação certeira.
Verifico, ainda, que não se tem nos autos qualquer notícia de uso de força excessivo pela polícia, nem mesmo por relatos do requerente no curso do processo infracional em comento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 20:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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12/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746090-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 0, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:37
Outras decisões
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18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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