TJDFT - 0717978-29.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA do crédito no valor de: (a) R$1.144.865,65, em favor de RUTE SOARES DA COSTA, MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA e PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA, na categoria de crédito equiparado a trabalhista decorrente de acidente de trabalho; (b) R$129.467,29, em favor de ROMÁRIO SOARES BORGES, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios); (c) R$110.497,11, em favor de RUTE SOARES DA COSTA, MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA e PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA, na categoria de crédito quirografário.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelos autores, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida aos autores.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Conta para depósito na petição de ID 165109297, pág. 4 e ID 182225745, pag. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0717978-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RUTE SOARES DA COSTA, PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE, MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA, ROMARIO SOARES BORGES REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA CERTIDÃO De ordem, vista à Administração Judicial.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:52:01.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
26/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0717978-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RUTE SOARES DA COSTA, PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE, MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA, ROMARIO SOARES BORGES REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados os cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam intimados a parte autora, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre referidos cálculos.
Em seguida, vista à Administração Judicial.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:49:49.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
13/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que as contas de ID. 173491511 sejam refeitas, tendo como referência a data de decretação da falência 16/03/2016.
Para tanto, deverão ser calculados separadamente os valores objeto de condenação da sentença de ID. 173491504: (1) o valor total do pensionamento mensal, somados todos os meses desde a data de 31/03/1994 (data do evento morte) até a data de 08/10/2028 (data em que completaria 65 anos-ID. 178106659, pag. 10); (2) o valor de danos morais, que devem ser atualizados nos termos expressos na sentença; (3) o valor de honorários advocatícios, que também deve ser obtido pela soma do total do período de pensionamento, desde a data de 31/03/1994 (data do evento morte) até a data de 08/10/2028 (data em que completaria 65 anos -ID. 178106659, pag. 10).
Com os cálculos, vista à parte autora e às recuperandas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, diga a administradora judicial.
Por fim, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para sentença de imediato.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:45
Outras decisões
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade ao requerente Romário Soares Borges, em face dos documentos apresentados e da presunção que lhe assiste.
Anote-se.
Tendo em vista as informações prestadas a respeito da individualização dos valores na petição de ID. 182225745, intimo a Administração Judicial, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Após, à secretaria para que faça novas vistas ao Ministério Público e retornem os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:28
Outras decisões
-
17/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/09/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido da quebra, qual seja, 16/03/2016 ou o cálculo com o crédito atualizado ou deflacionado até a referida data, bem como a cópia da sentença e do cálculo que liquidou o crédito e o comprovante da condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial, por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/07/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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