TJDFT - 0007956-78.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007956-78.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de LUCIANO PEREIRA DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em contrato de abertura de crédito, que aparelhou a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 01/03/2012.
A execução tramitou regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18859088, proferida em 24/03/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes as partes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em contrato de abertura de crédito.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
MÚTUO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5 ANOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito. 1.1.
Nesta via recursal, a autora requer a reforma da sentença.
Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que foi diligente nos autos, e que não transcorreu o prazo de 5 anos, após o decurso do prazo de suspensão.
Alega que a prescrição somente poderia ser declarada caso não houvesse manifestações da recorrente nos autos. 2.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta circunstância, a suspensão durará um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.1.
O juiz determinará o arquivamento dos autos após o término desse prazo caso não sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).
Caso transcorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, deverá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 2.2.
No caso dos autos, a execução baseia-se em ação de execução de contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. É exatamente o caso dos autos. 2.4.
No caso dos autos, a suspensão teve início em 25/10/2016, findando em 25/10/2022. 2.5.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.(...)" (00516905520078070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 2/9/2022). 3.
Ademais, as alegações de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos após o fim do prazo de suspensão e que a prescrição somente poderia ser reconhecida se não houvesse manifestações do recorrente nos autos não obstam ao reconhecimento da prescrição. 3.1.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
Confira-se: "(...) 4.
Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. (...)" (00552312320128070001, Rel: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26.4.2019). 3.2.
Ademais, também não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que há nos autos registro de intimação das partes para manifestação, ato que conta, inclusive, com expressa menção ao art. 921, § 5º, do CPC, que trata do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz após intimação das partes. 3.3.
Não prospera a alegação de que o início da contagem do prazo de prescrição se daria apenas após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, vez que o recurso, apesar do longo trâmite processual, sequer chegou a ser conhecido. 4.
O juízo a quo não fixou honorários advocatícios na sentença em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não se aplica majoração da verba honorária, em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1738736, 00342456320038070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18859088, proferida em 24/03/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então a localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 24/03/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 25/03/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007956-78.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:33:17.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/06/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:55
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 19:51
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2019 02:42
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
24/02/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 20:07
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 17:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/07/2018 15:34
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039613-38.2012.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Alessandra das Gracas Rocha de Souza Pin...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 18:54
Processo nº 0736155-72.2022.8.07.0016
Geraldo Monteiro Gurgel
Beatriz Pereira de Jesus Barbosa
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 19:15
Processo nº 0758875-67.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Edileusa de Oliveira Barbosa
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 11:54
Processo nº 0722714-87.2023.8.07.0016
Arthur Crippa Burigo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marinna Santos Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:41
Processo nº 0004255-66.1999.8.07.0001
Maria Goretti Coelho Rodrigues Farias
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 14:07