TJDFT - 0750869-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES PRIMO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0750869-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES PRIMO EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0750869-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES PRIMO EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 23/01/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES PRIMO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES PRIMO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES PRIMO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/10/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0750869-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES PRIMO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação.
Feito, cite-se e intimem-se as partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:53
Deferido o pedido de CRISTIANE RODRIGUES PRIMO - CPF: *40.***.*38-74 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 06:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750869-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES PRIMO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Santa Maria-DF e a ré tem sede em São Paulo-SP.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outras localidades, inclusive no domicílio do autor.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a extinção/ redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 18:48:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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