TJDFT - 0749034-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:39
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:30
Outras decisões
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03/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/10/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749034-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a instituição financeira requerida promova a restituição do valor de R$ 2942,02, pago indevidamente por ele a título de IPVA, alegando ter sido vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:03:30.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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