TJDFT - 0722960-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JUNIO DORNELAS VIANA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722960-25.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: J.
D.
V.
SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por F.
A.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de J.
D.
V., já qualificados nos autos.
A liminar foi deferida (ID 167120047) e o veículo foi apreendido, conforme certidão de ID 167758414, ocasião em que também ocorreu a citação do réu.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente, por meio do termo de acordo de ID 170041083, no qual ficou registrado que, com a devolução do veículo, a autora declarou a quitação do contrato nº 322219865 que deu origem a presente ação. É o relatório.
Decido. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NO ATO DA CELEBRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUTOCOMPOSIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). 1.
Configura-se o error in procedendo do Juiz da causa quando, na condução do feito, exige das partes, para homologação judicial, a assistência por advogado na celebração de acordo extrajudicial posterior à citação, sendo indevida, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Não obstante se tratar de reforma de sentença fundada no art. 485 do CPC, a legislação processual civil determina o julgamento do mérito, desde logo, se o processo está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, CPC), o que é o caso. 2.
Na esfera dos direitos patrimoniais, é lícito aos interessados encerrarem o litígio mediante concessões mútuas, via transação (arts. 840 a 841 do Código Civil).
Manifesto o intuito de autocomposição, o Código Civil estabelece que a transação far-se-á por instrumento público, quando a obrigação ou a lei assim exigirem, ou por instrumento particular, sendo certo que em relação aos direitos contestados em juízo a transação é feita por escritura pública ou por termo nos autos, que deve ser assinado pelos transigentes e, também, homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Não se exige, pois, a assistência de advogado para a autocomposição extrajudicial entre as partes (art. 842 do CC) como requisito formal da validade do pacto. 3. É apto a surtir os seus efeitos o acordo extrajudicial celebrado, uma vez preenchidos os requisitos formais de sua constituição e ausente qualquer vício comprovadamente capaz de maculá-lo, situação em que se impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Tal provimento jurisdicional é útil e necessário, tendo em vista que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência do TJDFT. 4.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1701955, 07213921420228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelo réu.
Sem honorários.
Retire-se o sigilo processual, bem como da petição inicial e de todos os documentos que a instruem.
Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Tendo em vista que o réu não chegou a apresentar resposta, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente será inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:43
Homologada a Transação
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JUNIO DORNELAS VIANA em 24/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 05:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 05:31
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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