TJDFT - 0722980-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Outras decisões
-
07/07/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
-
25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:25
Outras decisões
-
13/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CLEONICE CORREIA SAIDENBERG em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722980-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CORREIA SAIDENBERG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À autora quanto à manifestação do INSS de ID 198002230, e respectivo comprovante.
Prazo 15 (quinze) dias. data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEONICE CORREIA SAIDENBERG em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722980-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CORREIA SAIDENBERG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 172547692.
O autor é isento do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas no SISUB (INFBEN) e no CNIS, e informar se pretende produzir outros elementos de prova.
Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária.
Auxílio Doença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde.
Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:48
Outras decisões
-
26/09/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722980-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CORREIA SAIDENBERG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico requerido, nos termos do art. 319, inciso III do CPC, descrevendo, assim, o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar claramente se a aposentadoria por invalidez acidentária foi cessada sem prévia comunicação da autora quanto ao dia e hora marcados para a perícia administrativa de revisão, ou se a autora foi devidamente intimada para tal ato; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) informar o resultado dos requerimentos administrativos de nº 1146474031 (ID 170049262) e de nº 142084448 (ID 170049262), observando os termos do art. 129-A, II, a, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Carteira de Trabalho; g) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; h) esclarecer o pedido de perícia remota, considerando o que dispõem os § 6º e § 7º do art. 101 da lei 8212/91, e a regulamentação dada pela Portaria MTP nº 673, de 30 de Março de 2022.
Ressalto que tal Portaria estabelece as hipóteses de substituição do exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.
No entanto, ela não prevê a modalidade de perícia remota para os casos de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Deve, ainda, a autora estar ciente de que eventual perícia médica a ser designada nestes autos fica condicionada à disponibilidade de agenda do perito nomeado, podendo haver necessidade de adequação de horários ou até de remarcação do ato médico. i) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; j) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, e, em caso positivo, disponibilizar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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