TJDFT - 0732275-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE MELLO AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO DECISÃO Trata-se de inventário de Maria do Céu Aquino, falecida em 28/03/2013, tendo como inventariante Felipe de Aquino e como herdeiro testamentário o Espólio de Napoleão Marcos de Aquino, representado por Camila de Mello Aquino.
O Espólio de Napoleão apresentou manifestação impugnando o esboço de partilha (ID 232722203) e as manifestações do inventariante (ID 232722207), pleiteando a desocupação imediata do imóvel pelo inventariante, compensação de despesas no valor de R$ 32.252,47, inclusão de R$ 319,12 ao monte partilhável totalizando R$ 1.156.362,60, autorização para venda extrajudicial, e condenação em honorários sucumbenciais de 20%. (ID 236860814) Felipe de Aquino apresentou manifestações defendendo sua permanência no imóvel por impossibilidade financeira de relocação, negando enriquecimento sem causa e rechaçando o pedido de honorários. (ID 244668864) É o relatório.
Decido.
Quanto à ocupação do imóvel desde o falecimento da autora da herança em março de 2013, restou incontroverso que Felipe de Aquino reside no apartamento há mais de doze anos sem qualquer contraprestação, mesmo sendo detentor de apenas 47,22% do bem.
A ocupação exclusiva e gratuita de bem comum configura enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo ser compensada conforme jurisprudência: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo) O argumento de impossibilidade financeira para relocação, embora compreensível do ponto de vista social, não afasta o direito do coproprietário à compensação pelo uso exclusivo.
ACOLHO o pedido de reconhecimento do uso gratuito como passível de compensação.
As despesas comprovadamente arcadas pelo Espólio de Napoleão encontram amparo no art. 643, parágrafo único do CPC, que assegura o direito à compensação de despesas indispensáveis.
Os documentos de ID’s 184627169, 195874474 e 25355886 demonstram o pagamento de custas iniciais (R$ 3.779,22), despesas cartorárias (R$ 430,71) e IPTU/taxas condominiais dos anos 2013-2015 (R$ 28.042,54), totalizando R$ 32.252,47.
Estas despesas já foram reconhecidas pelo próprio inventariante quando da apresentação do novo esboço de partilha (ID 232722203) DEFIRO a compensação das despesas devidamente comprovadas.
A inclusão do valor de R$ 319,12 constante da conta judicial do BRB (ID 225912762) ao monte partilhável procede, devendo integrar o patrimônio inventariado para fins de partilha.
A desocupação imediata do imóvel, conforme pleiteada, mostra-se desproporcional diante da situação familiar do inventariante e da necessidade de tempo hábil para relocação.
Contudo, a permanência indefinita prejudica efetivamente a avaliação adequada e a comercialização do bem, prolongando desnecessariamente o inventário que já perdura há mais de uma década.
A solução equilibrada consiste em determinar a avaliação do imóvel e possibilitar sua venda mesmo com ocupação temporária, prática comum no mercado imobiliário.
A avaliação judicial do imóvel mostra-se necessária, contudo, para maior celeridade, esta pode ser suprida por duas avaliações idôneas realizadas por sites especializados ou corretores credenciados, retirando-se a média de imóveis correlatos, desde que as avaliações sejam feitas por imobiliárias ou corretores idôneos, com a devida inscrição no órgão competente, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda e/ou partilha.
INDEFIRO a desocupação imediata, mas DETERMINO avaliação do imóvel.
Intime-se o inventariante para apresentar as avaliações, no prazo de 10(dez) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao espólio de Napoleão para manifestação especifica acerca das avaliações em igual prazo.
O pedido de condenação em honorários sucumbenciais carece de fundamento específico, uma vez que não se verifica litigância de má-fé ou resistência manifestamente infundada por parte do inventariante, que apresentou justificativas plausíveis para sua conduta.
O inventariante cumpre suas funções legais e demonstra interesse na conclusão do inventário.
INDEFIRO o pedido de honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 02:11:11.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 05 -
01/09/2025 12:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:53
Outras decisões
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE MELLO AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO DESPACHO Quanto ao pedido de alienação do imóvel formulado pelo inventariante em ID.219405906, é importante ressaltar que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e vista o pagamento de despesas do espólio, bem como evitar o deterioramento do bem.
Nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Ressalto, ainda, que para que seja apreciado o pedido de alienação de bem para fazer frente ao pagamento de débitos do espólio, o inventariante deve apresentar pedido em termos, com a certidão de ônus atualizada do imóvel que se pretende alienar, bem como por qual valor pretendem alienar o bem e a concordância dos herdeiros, devendo ser, portanto, devidamente justificado e fundamentado, contendo a indicação do bem e valores mínimos pelo qual se pretende alienar.
Não obstante, considerando a concordância do outro herdeiro(ID.226825450), o inventariante deverá apresentar a comprovação dos débitos dos espólio que pretende quitar, com seus respectivos valores.
Desse modo, em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando a inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Destaco que, uma vez autorizado, se o caso, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Se oportunamente for deferida a alienação, por acordo entre os herdeiros, deverão, inventariante e herdeiros, apresentar avaliações particulares realizadas por corretores ou imobiliárias idôneos.
Por fim, considerando o teor da petição retro(ID.226825450), em que o ESPOLIO DE NAPOLEÃO MARCOS DE AQUINO propõe alterações no plano de partilha apresentado, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:56
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE MELLO AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 204014671.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:17:40.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE MELLO AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO DECISÃO Devidamente intimado para manifestação sobre o esboço de partilha apresentado em ID.191856239, o herdeiro ESPÓLIO de Napoleão Marcos de Aquino, representado por sua inventariante CAMILA DE MELLO AQUINO, apresentou impugnação, em ID. 95872039 solicitando: a) o abatimento de valores, a título de pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel situado na SQN 104, do valor do quinhão do herdeiro FELIPE; b) retificação do valor do imóvel descrito como apartamento 306, SQN 104, bloco B, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula n. 42.362, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, área privativa de 111,72 m2; c) a divisão de todo patrimônio, inclusive, dos valores que se encontram nas instituições financeiras, a fim de ser respeitado o testamento.
O inventariante reconheceu os pedidos de retificação do esboço de partilha em relação ao imóvel descrito como apartamento 306, SQN 104, bloco B, Asa Norte, Brasília/DF e a divisão de todo patrimônio, respeitado o testamento, em petição de ID.197119813, nos seguintes termos: "(...)Intimado a se manifestar acerca da petição ID: 195872039, o inventariante já providenciou as alterações que entendeu serem cabíveis, quais sejam: a) alteração do valor venal do imóvel; b) divisão de todo patrimônio, inclusive os valores que se encontram nas instituições financeiras, a fim de ser respeitado o Testamento. "(ID.197119813) Portanto, o inventariante deverá retificar o esboço de partilha em relação ao valor do imóvel considerando o valor constante no documento de ID.195874448, bem como quanto a divisão de todo patrimônio.
Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido de abatimento do valor do quinhão a título de pagamento de alugueis pelo herdeiro FELIPE, por se tratar de matéria preclusa já decidida em ID. 72218470 Veja-se: "(...)A herança abriu-se em 2013, quando o imóvel da SQN 104, de acordo com a certidão de ônus acima mencionada, pertenceria integralmente à NAPOLEAO, em razão da doação que supunha-se válida.
Sentença posterior (ainda não juntada aos autos) declarou que só a doação de 50% foi válida.
Nesse contexto, há dúvida sobre quem ocupou o imóvel da SQN 104 com exclusividade, a partir de que data e se o fez de boa-fé.
Também não se sabe quem arcou com as despesas de conservação e tributárias.
Essa controvérsia, de eventual direito de alugueres do herdeiro que eventualmente se viu privado do uso do bem, e também sobre o ressarcimento de eventuais despesas pagas exclusivamente por um deles, ultrapassa a complexidade admitida no rito do inventário.
As partes devem buscar seus direitos nas vias ordinárias (CPC, art. 612, parte final).
Para este inventário, o que é relevante é que a partilha só será julgada com a prova da quitação dos tributos incidentes sobre o bem (CPC, art. 654)."(ID. 72218470) Desse modo, eventual conflito deve ser remetido às vias ordinárias.
Outrossim, esclareço que as despesas que recaem sobre os bens que compõem o acervo hereditário, posteriores ao óbito, são de responsabilidade da pessoa que se encontra no uso exclusivo do bem, ou seja, são de responsabilidade daquele que está no uso exclusivo do bem e não do espólio. É cediço que no Direito Sucessório os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, por força do Princípio da Saisine, conforme inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
Assim, o que o inventário fará é regularizar essa transmissão, entregando o quinhão que caberá a cada um.
Nesse sentido, até que essa transmissão se regularize, cabe ao inventariante a responsabilidade pela administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, do CPC, bem como ao herdeiro, em relação aos bens que se encontram em sua posse e administração.
Assim, os tributos referentes ao período de usufruto do bem pelo herdeiro da inventariada devem ser por ele arcados, não havendo que se falar em rateio com aquele que não estava na posse.
Considerando que o inventariante afirma em petição de ID.197119813 que "(...)Sendo assim, o alegado pagamento de imposto e taxa não deve prosperar, levando-se em conta que foi justamente o inventariante que arcou com a maior parte destes valores até o dia de hoje."(ID.197119813) , intime-o para esclarecer se realizou o pagamento das despesas de condomínio e tributos incidentes sobre o bem utilizado exclusivamente, acostando aos autos comprovação do alegado, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo o inventariante deve apresentar novo esboço de partilha, observando-se os termos da mencionada decisão, dos artigos 651 e 653 do CPC e da Instrução 4/2013 da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:34
Outras decisões
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE MELLO AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, conforme PETIÇÃO de ID 189280204, para que o inventariante, FELIPE DE AQUINO cumpra as determinações.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:31:32.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:06
em cooperação judiciária
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29/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732275-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO HERDEIRO: FELIPE DE AQUINO INVENTARIADO(A): MARIA DO CEO AQUINO DECISÃO Diante da informação prestada no Id 156816167, proceda-se ao desbloqueio do valor depositado junto ao Banco do Brasil (Id 156816177), via SISBAJUD.
Caso necessário, expeça-se ofício.
Após a confirmação do desbloqueio, cumpra-se a parte final da decisão de Id 138085919, com a expedição de alvará para pagamento dos emolumentos devidos.
Deverá o inventariante prestar contas em 05 dias.
Em seguida, pagos os emolumentos e prestadas as contas, independente de nova intimação, concedo o prazo de 15 dias para o inventariante dar cumprimento integral às decisões de Ids 72218470 e 84486456.
No que respeita à petição de Id 165350995, deverá ser regularizada a representação do espólio de Napoleão Marcos de Aquino - na procuração deverá constar o espólio representado pela inventariante.
Sem prejuízo, acerca do óbito do herdeiro legatário, intime-se o inventariante.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
01/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:28
Outras decisões
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:03
Outras decisões
-
20/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:24
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
26/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2021 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:26
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:31
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 05:43
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2019 06:22
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:10
Decorrido prazo de FELIPE DE AQUINO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2019 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 13:22
Decorrido prazo de NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 13:39
Decorrido prazo de NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO - CPF: *46.***.*80-59 (HERDEIRO) em 27/03/2019.
-
29/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:32
Decorrido prazo de NAPOLEAO MARCOS DE AQUINO em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 03:52
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
05/03/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 09:51
Recebidos os autos
-
28/02/2019 09:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 09:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 04:34
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:09
Recebidos os autos
-
20/11/2018 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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