TJDFT - 0710788-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA MILHOMEM em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA MILHOMEM em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:24
Outras decisões
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15/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 06:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/12/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:16
Processo Desarquivado
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA MILHOMEM em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710788-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM, BRUNA DE SOUSA MILHOMEM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Ressalta-se que, nos presentes autos, ainda não houve trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:53
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710788-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM, BRUNA DE SOUSA MILHOMEM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM e BRUNA DE SOUSA MILHOMEM em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 22/06/2022, comprou no site da requerida passagens aéreas de Teresina/PI a Brasília/DF, pelo preço de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com data da viagem para 18/11/2022.
Relata que, em agosto de 2022, preencheu o formulário enviado pela requerida, informando os dados do passageiro.
Aduz que a requerida não emitiu a passagem aérea, tendo que adquirirem nova passagem aérea, gastando a quantia de R$ 507,46 (quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos).
Requerem, assim, a restituição da quantia paga pela passagem não usufruída (R$ 305,00) e mais a diferença do valor da passagem que teve que comprar (R$ 507,46 – R$ 305,00 = R$ 202,46), bem como pleiteiam indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que a parte requerente não lhe enviou o formulário com os dados do passageiro, que é requisito para emissão.
Sustenta culpa exclusiva da parte requerente pelo não envio do formulário solicitado.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, a não emissão da passagem aérea adquirida pela parte requerente restou incontroversa, conforme afirmado pela própria requerida em sua contestação.
Em que pese a parte requerida alegar que a passagem não foi emitida em razão do não envio do formulário com os dados do passageiro, observa-se pelos e-mails juntados aos autos por ela (id. 168131981 e seguintes), que não há nenhuma cobrança por parte da empresa de que o referido formulário deveria ser enviado para que a emissão da passagem fosse concluída. É ônus do réu juntar aos autos as provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito na presente lide (art. 373, II, CPC).
Assim, o que se constata é uma verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
No caso, em razão da não emissão da passagem adquirida junto à demandada, a parte requerente teve que adquirir nova passagem aérea, em valor superior – R$ 507,46 (quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos) (id. 161233344 e 161237198).
Deve a requerida, então, ressarcir à parte requerente a quantia correspondente à aquisição da nova passagem aérea.
No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados no presente caso, uma vez que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de trazer abalos aos direitos da personalidade do consumidor.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 507,46 (quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos), referente à aquisição da nova passagem aérea, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (18/11/2022//(id. 161233344 e 161237198) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023//id. 164289491).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA MILHOMEM em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:33
Outras decisões
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13/06/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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