TJDFT - 0738996-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Outras decisões
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0738996-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA SILKY LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com o um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora no curto espaço de tempo desde a última consulta de ativos via SISBAJUD, o que não justifica a realização/renovação da consulta na modalidade “teimosinha”, sendo certo que tal medida somente deve ser concedida com no mínimo 6 (seis) meses da diligência anterior.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA ("TEIMOSINHA").
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. (...). 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, injustificável é a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 1.2.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.1.3.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de três meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira do devedor, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 2. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792513, 07371717520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 202689244).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 31.***.***/0001-13, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Outras decisões
-
22/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DROGARIA SILKY LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/11/2023
-
16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:17
Outras decisões
-
06/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 15:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/10/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA SILKY LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em desfavor de DROGARIA SILKY LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que a ré lhe deve R$ 4.949,59 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por valores inadimplidos em contratos de compra e venda de mercadorias devidamente entregues, conforme a notas fiscais de ID 139756511, 139756512, 139756513, e recibos de entregas juntados(ID 139756514).
Assim, pede a procedência da ação monitória nos termos da lei.
A ré foi devidamente citada (ID 157171746), tendo decorrido sem manifestação o prazo para apresentação de Embargos Monitórios.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC, e pelo fato de ter decorrido o prazo para embargos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As notas fiscais e recibos de entregas das mercadorias de comprovam a relação jurídica entre as partes e o valor de cada compra e venda, assim como a devida entrega das mercadorias.
A prova do pagamento, por sua vez, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, a qual não foi produzida.
Comprovado o contrato subjacente às notas e a devida entrega das mercadorias por parte da autora, sem o devido pagamento pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar o título constituído de pleno direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com base no art. 701, § 2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$ 4.949,59 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada nota fiscal.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DROGARIA SILKY LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:46
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:08
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:58
Outras decisões
-
13/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 07:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:47
Declarada incompetência
-
25/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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