TJDFT - 0014309-37.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:25
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DAVIS ABUCHAIN FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014309-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DAVIS ABUCHAIN FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C – EPP e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de DAVIS ABUCHAIN FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da sentença de ID 32027597, restaram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, direcionados à indenização por danos morais e materiais, de forma que a parte requerente/executada restou condenada, em relação à ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ao pagamento da franquia e despesas com aluguel.
Em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, executada foi condenada ao conserto do veículo segurado, bem como restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em relação a todas as exequentes.
Foi negado provimento ao recurso de apelação e ao agravo em recurso especial, consoante se observa do acórdão de ID 32026565 e da decisão de ID 32026585.
A fase de cumprimento de sentença tramitou regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 32027966, proferida em 29/05/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes as partes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha constituído em ação de reparação por danos materiais, por força do provimento de ID 32027597, exarado em 03/12/2013.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES.
RAZÕES DISSOCIADAS DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
PESQUISAS DE BENS DA EXECUTADA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA NO LONGINQUO ANO DE 1999.
FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS.
APELADO CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, e 487, II, do CPC. 1.1.
O apelante pede a cassação da sentença.
Levanta a preliminar de ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta que se trata de cumprimento de sentença de valores de indenização por danos morais e materiais e se submete ao prazo de direito material de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, por dizer respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas do processo rejeitada. 2.1.
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
No caso, em que pese o erro material do apelo interposto, a parte veio aos autos, no mesmo dia, informar que houve um equívoco na síntese dos fatos e apresentou as mesmas razões de apelação. 2.3.
O não conhecimento do apelo em virtude do equívoco prontamente reconhecido pelo patrono do apelante mostra-se como formalismo exacerbado. 2.4.
Ademais, o apelante expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença. 3.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença rejeitada. 3.1. É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de proferir ato decisório nulo, ou seja, insanável e que enseja sua desconstituição. 3.2.
Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 3.3.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja omissão, contradição ou erro no julgamento, sobretudo porquanto se verifica que os argumentos demonstram o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas. 4.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 4.1.
Cuida-se os autos de cumprimento de sentença de ação de indenização que condenou a requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito. 4.2.
O prazo prescricional aplicável à espécie é o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e não o prazo previsto para cobrança de dívida líquida, proveniente de contrato particular, que em nada se relaciona à presente demanda. 5.
Precedente: "(...) 1.
A pretensão de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito prescreve em 3 anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. (...)" (20160810059452APC, Relator: Mario-zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 7/5/2018). 6.
De acordo com o art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 7.
Infere-se dos autos que, em 16/12/2016, determinou-se a realização de pesquisas de bens da executada.
A decisão disponibilizada no DJE no dia 07/02/2017 consignou que as consultas aos sistemas restaram infrutíferas e determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a certidão de crédito ou a suspensão da execução.
A parte manifestou-se pelo prosseguimento do feito. 7.1.
Em consonância com o art. 921, § 4º, do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 8.
O termo inicial do prazo prescricional foi a data de publicação da decisão, dia 08/02/2017. 8.1.
Insta salientar que o feito não foi suspenso nos moldes do art. 921, § 1º, III, do CPC. 9.
Precedente: "(...) A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3.
Deu-se provimento ao recurso." (07165693620188070001, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 12/4/2023). 10.
O pedido reiterado de diligências sem que se demonstre elementos concretos de efetividade da medida não autoriza o retorno da marcha processual. 10.1.
A interposição de recurso acerca da desconsideração da personalidade jurídica não é causa interruptiva da prescrição, eis que não se amolda no rol elencado no art. 202 do Código Civil. 11.
A parte exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, incidindo a norma disposta no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. 11.1.
A ausência de impulsionamento do feito pelo exequente/apelante caracterizou sua inércia de forma a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. 11.2.
O término do prazo prescricional foi alcançado em 08/02/2020, o que impõe a extinção do feito pela consumação da prescrição, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC. 12.
A prescrição ocorreu antes da edição da Lei 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual entrou em vigor em 12/06/2020. 13.
Em consonância com o art. 94, II, da Lei 11.101/05, será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. 13.1.
A certidão de crédito é o documento que certifica a existência do crédito que, no entanto, não teve seu pagamento realizado ao fim da ação judicial. 13.2.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 21/12/1999 e, após o trâmite processual, teve sua prescrição reconhecida e não houve pagamento. 13.3.
Assim, após o trânsito em julgado do acórdão, deve ser determinada a mediata expedição da certidão de crédito, em consonância com o art. 2º do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça. 13.4.
Precedente: "(...) justificadas a necessidade e a utilidade da certidão solicitada para instruir pedido de falência, com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/05, não cabe indeferimento do pedido.
Ademais, o processo civil moderno é informado pelo princípio da cooperação, expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do CPC), que deve alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado, que deverá integrar o diálogo processual. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." g.n. (07161550220228070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 10/4/2023). 14.
Em razão do improvimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo apelado, o apelante deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 315,232,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, não se aplicando à hipótese a disposição do art. 85, §11, do CPC. 15.
Recurso improvido. (Acórdão 1727010, 00014043019998070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 32027966, proferida em 29/05/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então a localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 29/05/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de três anos - foi retomado e se ultimou em 30/05/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente", sendo certo que "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1 - Pretensão para pretensão executória (cumprimento de sentença) para recebimento de crédito prescreve em 3 (três) anos (art. 206, Parágrafo 3º, inc.
VIII do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966 cumulado com art. 44 da Lei 10.931/2004), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 3. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
Na hipótese, a decisão que determinou a suspensão do feito (prazo de 1 ano) foi proferida em 23.07.2018, termo final da suspensão o dia 23.07.2019, e este, por sua vez, o termo inicial de contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (cobrança/ressarcimento de direitos autorais - ECAD - REsp n. 1.880.121/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.), termo final o dia 23.07.2022. 5.
Digitalização dos autos não consubstancia causa de suspensão tampouco interrupção de prescrição intercorrente (Acórdão 1663504, 00268519720068070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687981, 00331321120028070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DAVIS ABUCHAIN FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014309-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DAVIS ABUCHAIN FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:31:19.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
03/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 20:24
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2019 04:55
Processo Desarquivado
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24/04/2019 03:21
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 19:26
Arquivado Provisoramente
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16/04/2019 19:26
Juntada de Certidão
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15/04/2019 18:16
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:49
Distribuído por sorteio
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10/04/2019 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/04/2019 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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