TJDFT - 0700149-18.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:24
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700149-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Anexo o resultado que apenas demonstra quem é seu sócio-administrador, não havendo informações de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 176538676.
Nos termos já consignados na decisão referenciada, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/10/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 16:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700149-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB já foi indeferido pela decisão de ID. 208309936 Retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 176538676.
Prescrição intercorrente se encerrará em 06/10/2027.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:07
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700149-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Retornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 176538676.
Nos termos já consignados na decisão referenciada, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/10/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 08:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:33
Outras decisões
-
29/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700149-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Protocolo n. 20.***.***/5691-97 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Sendo infrutífero, proca-se a consulta no sistema RENAJUD e dê-se vista à parte exequente para promover o andamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de VAREJAO DO TADEU COMERCIO DE VERDURAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:45
Outras decisões
-
05/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
03/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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