TJDFT - 0024999-69.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024999-69.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada apresenta pedido de tutela de urgência para que se receba bem dado em garantia objetivando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (ID 152692608).
O Exequente, por sua vez, requer a substituição do alvará de levantamento dos valores penhorados pela transferência eletrônica de valores para conta de sua titularidade (ID. 152692608). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido da executada, defiro a preferência legal, a qual já se encontra gravada nos autos.
No mais, não vislumbro urgência que justifique a reconhecimento sem o contraditório, porquanto a dívida da referida parte já perdura por vários anos e esta só agora procurou resolver a questão.
Também não há probabilidade do direito, uma vez que oferece imóvel que ainda está em nome de terceiro - Mario Gracildo Gomes Fernandes.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido aviado pela executada.
Contudo, intime-se o Distrito Federal a se manifestar sobre o bem ofertado em garantia, nos termos do art. 10 do CPC.
Quanto ao pedido de ente publico exequente, DEFIRO-o nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeçam-se as diligências necessárias à instituição depositária do valor constrito, informando os dados necessários para a liberação.
Após, vista ao exequente para abatimento da dívida e para se evitar eventual excesso de execução em caso de deferimento de nova diligência de bloqueio de ativos financeiros.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:13
Outras decisões
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04/09/2023 13:13
Indeferido o pedido de EVANEIDE SARAIVA LIMA - CPF: *16.***.*03-04 (EXECUTADO)
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30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2023 17:40
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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15/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2022 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2022 22:38
Recebidos os autos
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20/07/2022 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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