TJDFT - 0738556-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 11:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738556-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDVALSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *03.***.*20-94, no valor de R$ 14.536,04, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/07/2022 10:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDVALSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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13/05/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/05/2022 10:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 18:27
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 08:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:07
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 21:39
Recebidos os autos
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22/10/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2021 10:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2021 22:28
Recebidos os autos
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21/07/2021 22:28
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/07/2021 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2021 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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