TJDFT - 0700296-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 05:00
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:38
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *20.***.*15-05 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
13/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700296-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 19/02/2024 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 185664260.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 10:24:19.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:56
Indeferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *20.***.*15-05 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 23:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700296-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e verbas congêneres tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais No presente caso, entendo que a parte devedora esclareceu, demonstrou e comprovou que os valores bloqueados correspondem a seguro desemprego recebido do governo para fins de sua subsistência.
Ademais, informou encontrar-se desempregado.
Deste modo, não há como se proceder à penhora de tais rendimentos sem que tal medida afete a sua subsistência e de sua família, comprometendo o mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A propósito e por todos, anote-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXECUTADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo em sede de execução, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% de quaisquer valores depositados em conta corrente ou conta poupança de titularidade do executado até o limite da satisfação integral do crédito, sob o fundamento de que o sistema SisBajud não apresentaria tal possibilidade de constrição periódica a partir de apenas uma determinação judicial.
Pleiteia o agravante a penhora na folha de pagamento do executado. 2.
Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Liminar deferida (ID 5440124).
Sem contrarrazões. 3.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de execução de verba devida a advogado, é possível a penhora de vencimentos do executado, tendo em vista o caráter alimentar da verba honorária, há de se considerar as peculiaridades do caso concreto. 4.
No presente caso, o executado recebe auxílio doença no valor de um salário mínimo, de modo que não há como penhorar seu salário para o pagamento da dívida em questão sem que tal medida comprometa sua subsistência e mínimo existencial.
Ressalto que, embora os honorários constituírem verba alimentícia, certamente o profissional não depende só dessa causa para sua subsistência.
Por outro lado, a penhora do auxílio-doença no valor de um salário mínimo, recebido pela parte executada, como única fonte de renda, obviamente comprometerá sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários diante da ausência de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1169546, 07007381420188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019) Ante o exposto, determino a expedição do ofício de transferência do valor bloqueado (ID 168841410) em favor do executado, em sua conta indicada no ID 170243354, qual seja, Agência 7141-2, conta 6.109-3, Banco do Brasil.
Em seguida, diante da petição do credor de ID 156543924, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel do autor, localizado na QS 21, Conjunto 1, Lote 1, Bloco H, Apto. 203, Condomínio Parque do Riacho 33, Riacho Fundo II.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *20.***.*15-05 (EXECUTADO).
-
29/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:09
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *20.***.*15-05 (EXECUTADO).
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:41
Outras decisões
-
16/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 10:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *20.***.*15-05 (EXECUTADO) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Outras decisões
-
30/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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