TJDFT - 0710328-60.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-60.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/03/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2024 10:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-60.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 20 dias eventual manifestação do credor.
Transcorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, deve a parte promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:16
Outras decisões
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-60.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPERER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:27:13.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-60.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 166541086.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:40:55.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
29/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-60.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 451,78, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 166541086.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:14
Outras decisões
-
29/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Outras decisões
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
26/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:54
Outras decisões
-
15/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:23
Outras decisões
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
20/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/02/2022 16:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 00:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Mandado em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 04:23
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 17:28
Transitado em Julgado em 28/01/2021
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
15/12/2020 16:47
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 15/12/2020 17:00 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/12/2020 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:46
Homologada a Transação
-
11/12/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
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13/11/2020 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 03:20
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
04/11/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/12/2020 17:00 CEJUSC-SOB.
-
04/11/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
04/11/2020 13:06
Desapensado do processo 0701222-45.2018.8.07.0006
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04/11/2020 13:06
Desapensado do processo 0706539-24.2018.8.07.0006
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04/11/2020 13:06
Desapensado do processo 0006703-98.2016.8.07.0006
-
03/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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