TJDFT - 0721638-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIELA SAMPAIO BARROS SENTENÇA Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, tendo como credores AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e PEREIRA & SILVA ADVOGADOS, em face de GABRIELA SAMPAIO BARROS.
Por meio da petição de ID 227903108, a parte exequente deu quitação ao débito do executado e requereu a extinção da ação. É o relatório.
DECIDO.
Diante da quitação do débito em execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:38
Outras decisões
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:07
Outras decisões
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11/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:56
Deferido o pedido de AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO BARROS em 11/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIELA SAMPAIO BARROS Objeto: Intimação de GABRIELA SAMPAIO BARROS - CPF/CNPJ: *46.***.*84-73, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 1.783,74 (um mil e setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:40:20.
Eu, CRISTINA ALBERT MESQUITA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GABRIELA SAMPAIO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (OSTEO IMPLANTE TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS) e PEREIRA E SILVA ADVOGADOS em face de GABRIELA SAMPAIO BARROS.
De início, DETERMINO à Secretaria do juízo que retifique a autuação para que altere a natureza jurídica da ação para "cumprimento de sentença", bem como inclua no polo exequente o escritório de advocacia PEREIRA E SIVA ADVOGADOS (CNPJ: 09.***.***/0001-08), bem como o valor atualizado da causa, conforme planilhas de ID's 210545830 e 210545831.
Intime-se GABRIELA SAMPAIO BARROS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:40
Expedição de Edital.
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13/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:18
Outras decisões
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11/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO BARROS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-42 REQUERIDO: GABRIELA SAMPAIO BARROS - CPF/CNPJ: *46.***.*84-73 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GABRIELA SAMPAIO BARROS (CPF: *46.***.*84-73); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 141,88 (Cento e quarenta e um e oitenta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 29 de julho de 2024.
Eu, GEOVANA SANTOS SOARES, Estagiário Cartório, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
29/07/2024 14:54
Expedição de Edital.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO BARROS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GABRIELA SAMPAIO BARROS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação movida por AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de GABRIELA SAMPAIO BARROS, a fim de que esta lhe devolva a quantia que foi paga por serviços que não foram prestados.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para exposição e propaganda de sua marca, pagando para tanto o valor de R$ 750,00, todavia, o serviço não foi prestado, e o montante não foi devolvido.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte ré, procedeu-se à sua citação por edital (ID 184790579).
A defensoria pública na qualidade de curadora especial apresentou contestação (ID 192506759).
Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da parte requerida, tendo em vista que o negócio se deu com outra pessoa.
No mérito, alegou que não há provas nos autos que atestam vínculo obrigacional, havendo tão somente conversas por aplicativo WhatsApp.
No mais, contestou por negativa geral.
Em réplica a parte autora rechaçou os argumentos deduzidos pela curadoria especial.
As partes afirmaram não ter outras provas a produzir (ID’s 195808175 e 195808175).
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Primeiramente, a afirmação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Como se denota dos autos (ID 162476994) houve contratação de serviços a serem prestados pela requerida.
O fato de o pagamento ter ocorrido pela assessoria dela não lhe retira a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, até porque influenciadores digitais que detém uma certa visibilidade tendem a não negociar diretamente com aqueles que contratam seus serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar alegada.
No mérito, as conversas apresentadas no ID 162476994 são suficientes para comprovar a contratação e o pagamento efetuados.
Não há que se falar em mácula na forma, como alegado pela parte ré, pois é perfeitamente aceitável o contrato verbal entre as partes, ainda que não tenha sido reduzido a termo, desde que comprova a existência da contratação.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
RECONHECIMENTO DA AVENÇA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS".
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Com o objetivo de prestigiar a boa-fé objetiva, assim como os seus deveres anexos, além de, ao mesmo tempo, evitar a possibilidade da ocorrência de enriquecimento sem causa, deve ser reconhecida a existência e exigibilidade de contrato relativo a prestação de serviços entabulada de forma verbal, cuja prova de sua essência se deu em virtude de outros documentos e de oitiva de testemunhas. 2.
Ao ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação contraída, cabe, quanto a ela, o respectivo pagamento, sob pena de prestigiar o eventual enriquecimento sem causa. 3.
Não é de se aplicar o instituto da exceção do contrato não cumprido, quando se verificar que a sentença promoveu a ponderação entre o serviço efetivamente realizado com aquele contratado, afastando a necessidade de pagamento de parcela referente a serviço pendente de cumprimento, caso em que, em tese, seria possível a invocação da aludida teoria da "Exceptio non Adimpleti Contractus". 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1814932, 07036270620228070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Mais do que a forma em si há que se privilegiar a vontade das partes que, neste caso, está evidente, dadas as conversas colacionadas nos autos (ID’s 162476994, 162479554, 162479556 e 162479557).
Restou evidenciado que a requerida se comprometeu a indicar produtos e/ou serviços da clínica requerente, que a contratou pois a confiabilidade no influencer agrega poder persuasivo ao comportamento do consumidor, que é encorajado a adquiri-los.
Também ficou comprovado o pagamento efetuado (ID 162476992).
Observa-se, outrossim, que o serviço contratado não foi cumprido, mesmo depois de efetuado o pagamento (ID 162476992).
Paralelo a isso, nos termos do artigo 373, II, do CPC cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que ela não demonstrou que prestou o serviço.
Desse modo, o inadimplemento do serviço contratado gera o desfazimento do contrato, e consequente necessidade de devolução, pela ré, do valor que recebeu da parte autora.
IIII – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a devolver à parte autora o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo índice da Tabela Prática deste e.
TJDFT, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês partir da citação.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 800,00 que arbitro por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC).
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO BARROS em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 02:28
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 08:07
Expedição de Edital.
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30/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:33
Deferido o pedido de AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GABRIELA SAMPAIO BARROS DESPACHO Pela análise da citação realizada por meio eletrônico (ID 170395575), infere-se que a parte ré não se identificou e não deu ciência das ordens nele contido.
Desse modo, não é possível ser considerada atingida a finalidade do ato de citação, que não pode ser tido por válido.
Intime-se o autor para fornecer endereço atualizado do réu.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificado digital -
12/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GABRIELA SAMPAIO BARROS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça ( id. 171113426 ) informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JOAO MARCELO FERRO REIS PEIXOTO SERRA NOVAIS Estagiário Cartório -
06/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721638-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GABRIELA SAMPAIO BARROS DESPACHO Defiro o pedido ID 170395575.
Cite-se, como requerido.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:11:11.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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