TJDFT - 0703766-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSA BRASIL FITNESS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSA BRASIL FITNESS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703766-85.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ROSA BRASIL FITNESS LTDA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONTRATO ACESSÓRIO DE PUBLICIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO RECONVENCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA.
RÉ-RECONVINTE- LOCATÁRIA.
ART. 373, II, CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar suscitada em contrarrazões: A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Compulsando os autos, constata-se a presença de documentos juntados aos autos os quais indicam que a parte recorrente, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, razão que mantém-se a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: Dentro do princípio da distribuição da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
No caso, a apelante apesar de alegar culpa exclusiva da apelada no atraso na finalização da obra, não juntou qualquer prova nesse sentido que fosse capaz de afastar a sua responsabilidade em arcar com o ônus de cumprir com os pagamentos devidos pela locação do imóvel em sua integralidade pelo período cobrado.
Assim, em que pese os argumentos lançados pela recorrente, forçoso reconhecer que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 3.
Dessa forma, estando a cobrança amparada por contrato locatício e contrato acessório de publicidade, e ante a ausência de pagamento de ambos, correta a condenação da ré na obrigação de adimplir com essas verbas, sem qualquer abatimento de parcelas. 4.
Em relação as disposições contratuais, as suas alterações operadas por meio do Poder Judiciário se justificam apenas nas hipóteses em que as cláusulas convencionadas, principalmente em contratos de adesão, se mostram abusivas, causando elevado desequilíbrio entre as partes, o que não é o caso. 5.
No caso, a ré/reconvinte anuiu com a cláusula contratual de renúncia à indenização de obras realizadas no imóvel, afastando o direito de retenção ou indenização após encerrado o negócio jurídico firmado.
Assim, não demonstrada qualquer situação capaz de invalidar essa cláusula contratual ou demonstrar o alegado dolo, devem os termos contratuais permanecer da forma como ajustados pelas partes, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 182 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que o atraso da obra do estabelecimento se deu por culta exclusiva da recorrida, vez que surgiram problemas no quadro de energia.
Diante do atraso na inauguração e da consequente falta de funcionamento, defende a perda do objeto do contrato acessório de publicidade.
Aponta a má-fé contratual e pugna pela nulidade da cláusula de retenção das melhorias, ao argumento de ser extremamente onerosa à recorrente, tendo sido firmada em latente erro sobre os fatos.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 182 e 884, ambos do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Contudo, essa afirmação encontra-se sem amparo de prova a comprovar que houve culpa exclusiva da apelada no atraso da obra da loja.
Compulsando o e-mail que a parte apelante juntou em ID n.º 58239714 - Pág. 1, de 10/03/2022, não há como aferir que a responsabilidade é da apelada quanto o atraso na obra da lojista, em razão de problema no medidor de energia.
Isso porque, o que se depreende do documento, é que o Senhor Vinicius Guimarães recebeu a informação da própria lojista de que havia um problema no medidor de energia, mas que não restou comprovado. (...) Outrossim, o documento de ID n.º 58239714 - Pág. 3 refuta a alegação de culpa exclusiva da apelada quanto a demora na finalização da obra por questão de infraestrutura, pois é possível constatar que em 11/02/2022, foi enviado e-mail à lojista com a descrição de várias pendências de arquitetura, elétrica, hidráulica, PPCI e ar-condicionado, a serem sanadas por ela, para a realização da vistoria final, não se resumindo o atraso da obra a questões relacionadas ao medidor de luz (ID 60498613 - Pág. 7).
Em relação ao contrato acessório de cessão de espaço para publicidade, cujo objeto consistia na publicidade do tipo (GAL) TOTEM DE PISO, Qtd. promotor: 01, data de instalação: 01/12/2021 e data de desinstalação: 28/02/2022, tenho que este também deve ser adimplido pela apelante.
Também não há provas quanto a alegada nulidade do contrato de publicidade e nem qualquer comprovação da perda do objeto.
Na verdade, o que se verifica é que houve adesão da lojista/ré quanto a prestação de serviços de publicidade e que se não foi cumprido foi por sua própria culpa em não finalizar a obra no prazo estipulado, não podendo ser imputada a responsabilidade à autora/reconvinda (ID 60498613 - Pág. 9).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024).
Demais disso, o STJ tem se manifestado no sentido de que “4.
O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703766-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECONVINTE: ROSA BRASIL FITNESS LTDA REQUERIDO: ROSA BRASIL FITNESS LTDA RECONVINDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré não se opôs ao despejo / desocupação do imóvel, cumpra-se a determinação anterior referente ao levantamento do valor da caução.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:15
Outras decisões
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:21
Outras decisões
-
30/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:52
Outras decisões
-
27/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703766-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECONVINTE: ROSA BRASIL FITNESS LTDA REQUERIDO: ROSA BRASIL FITNESS LTDA RECONVINDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO à reconvenção apresentada pela autora é tempestiva.
Fica a parte ré intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Outras decisões
-
11/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ROSA BRASIL FITNESS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:14
Outras decisões
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:04
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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