TJDFT - 0710316-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GREGORY BRITO RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710316-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS FELIX MACHADO Decisão O exequente requer a expedição de certidão de crédito.
Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015.
Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
Noutro prisma, a título de cooperação, fica desde já autorizada a expedição da certidão premonitória, versada no art. 828, CPC, desde que assim o requeira o exequente, independentemente de nova conclusão, até porque a decisão de admissão da execução - ID 33041052 - não foi dotada de força de tal certidão.
Volvam ao arquivo provisório, na forma da Decisão ID 170126180.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de GREGORY BRITO RODRIGUES - CPF: *13.***.*99-48 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710316-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS FELIX MACHADO Decisão Pretende o exequente sejam oficiadas empresas de prestação de serviço por aplicativos (Uber, 99, Indriver, Ifood e UberEats) a fim de descortinar se o executado possui vínculo de trabalho com elas e penhorar eventuais créditos daí decorrentes.
A diligência é aleatória, pois não há nenhum indicativo de que o devedor mantenha tais vínculos, o que, de mais a mais, só tende a sobrecarregar o processo de diligências inócuas.
Ademais, em regra, os recebíveis angariados por esse tipo de profissional são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, CPC.
Indefiro o pedido.
Por não ostentarem mais papel ativo no feito, descadastrem-se os terceiros (COMANDO DO EXERCITO e GREGORY BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
Após, ao arquivo provisório, na forma da Decisão ID 170126180.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710316-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS FELIX MACHADO Decisão Pretende o exequente sejam oficiadas empresas de prestação de serviço por aplicativos (Uber, 99, Indriver, Ifood e UberEats) a fim de descortinar se o executado possui vínculo de trabalho com elas e penhorar eventuais créditos daí decorrentes.
A diligência é aleatória, pois não há nenhum indicativo de que o devedor mantenha tais vínculos, o que, de mais a mais, só tende a sobrecarregar o processo de diligências inócuas.
Ademais, em regra, os recebíveis angariados por esse tipo de profissional são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, CPC.
Indefiro o pedido.
Por não ostentarem mais papel ativo no feito, descadastrem-se os terceiros (COMANDO DO EXERCITO e GREGORY BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
Após, ao arquivo provisório, na forma da Decisão ID 170126180.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 14:37
Indeferido o pedido de GREGORY BRITO RODRIGUES - CPF: *13.***.*99-48 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710316-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS FELIX MACHADO Decisão 1.
No intuito de organizar o processo, abstrai-se, dos autos, que foram constritos R$ 1.501,56 do executado, ainda em 05/09/2019, e ele ainda não foi devidamente intimado, não constando retorno do mandado de intimação ID 78935797.
Reitere-se a diligência.
Como o executado, citado pessoalmente (ID 34458879), incorreu em revelia, caso não seja encontrado no mesmo endereço, reputar-se-á perfeita a intimação, por força do art. 841, § 4º, CPC.
Nessa hipótese, silente o devedor, ficará o bloqueio convertido em penhora e autorizada a liberação do monte, com seus acréscimos, se houver, em prol do exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária em nome próprio, por postular em causa própria, para o recebimento via transferência eletrônica, tudo nos moldes do art. 854, § 5º, 905 e 906, CPC. 2.
Na decisão monocrática de ID 64186194, deferiu antecipação de tutela recursal para autorizar a penhora mensal de 10% dos rendimentos do executado, em deliberação que, posteriormente, foi revista no ID 100863761.
Após, o STJ, em sede de Recurso Especial, determinou fosse a questão (penhora de verba salarial) reapreciada pelo 1º grau (ID 100863761, pág. 18).
Novamente, foi o pedido rejeitado em primeira (ID 111849641) e segunda instâncias (ID 131689919), com o exequente desistindo do Recurso Especial interposto (ID 131689919, pag. 86 e 89).
Por fim, depreende-se do ofício IDs 163280566 e da ficha financeira ID 163280570, que não chegou a haver descontos efetivos em folha do executado.
Nessa medida, a execução se considera suspensa desde o dia 29/01/2022, dia seguinte ao fim do prazo de 05 dias previsto na Decisão ID 111849641 para que o exequente nomeasse bens à penhora do devedor.
A suspensão perdurou até um ano após (29/01/2023) e o processo, para todos os efeitos, foi ao arquivo provisório desde o dia seguinte - 30/01/2023 - quando iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, automaticamente (En. 195 do FPPC).
Assim, depois da intimação do executado e levantamento do numerário (item 1), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCAS FELIX MACHADO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
29/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
20/12/2021 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 07:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 07:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2021 07:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de GREGORY BRITO RODRIGUES em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 23:21
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:21
Outras decisões
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de LUCAS FELIX MACHADO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUCAS FELIX MACHADO em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2020 03:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 00:04
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/02/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 11:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:18
Decorrido prazo de GREGORY BRITO RODRIGUES em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 05:52
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 20:11
Recebidos os autos
-
25/07/2019 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/07/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:16
Decorrido prazo de LUCAS FELIX MACHADO em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 21:15
Decorrido prazo de GREGORY BRITO RODRIGUES em 23/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 05:33
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720887-57.2021.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Cristiano Alves Moreira 72198230100
Advogado: Fernando Augusto Neves Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 17:17
Processo nº 0750133-82.2023.8.07.0016
Cintia Barboza Batista
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Santos Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:42
Processo nº 0709005-24.2019.8.07.0016
Cartao Brb S/A
Iran Fonseca Borges
Advogado: Janaina Castro de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2019 10:27
Processo nº 0700620-79.2022.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lindalva de SA Palhares
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 16:54
Processo nº 0710197-09.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael de Oliveira Barreto
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 08:11