TJDFT - 0742876-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:39
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 08:38
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALBINANA DE MELLO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 27/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742876-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ HERDEIRO: J.
M.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ INVENTARIADO(A): DARIO DE MELLO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de DARIO DE MELLO, óbito ocorrido em m 07/07/2020, conforme certidão de ID. 85176326.
De acordo com a inicial o autor da herança, ao tempo de seu falecimento, era casado com FRANCISCA TERESA ELENA ALBIÑANA MENDEZ, com quem tinha um filho, J.
M.
A.
M., herdeiro menor de idade.
Conforme decisão de ID. 81462825, a cônjuge supérstite FRANCISCA TERESA ELENA ALBIÑANA MENDEZ foi nomeada inventariante, firmando o termo de compromisso de ID. 40912712.
A inventariante e o herdeiro apresentaram o esboço de partilha, conforme petição de ID.85176323, informando os seguintes bens a serem inventariados: "1. 1/3 (um terço) de uma casa residencial - Lote de terreno nº 19 (dezenove), da Quadra Lago dois do Trecho quatro (Q.L. 4/2), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE), desta cidade, medindo: 60,00m pela frente; 65,00m pelos fundos; 30,00m pelas laterais esquerda e direita, perfazendo a área de 1.875,00m², formando uma figura irregular e limitando-se com via pública por todos os lados, e respectiva CASA RESIDENCIAL nele edificada com a área total construída de 622,48m². 2. 50% (cinquenta) por cento de 1 (um) apartamento – Apartamento nº 1812 do Edifício na rua Roberto Dias Lopes nº 100, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, correspondente a 1/216 do terreno, com direito a 2 vagas de garagem, localizadas indistintamente, no subsolo, no pavimento térreo, no 1º, 2º, 3º e 4º parqueamento (s); medindo o terreno 43,95m de frente pela rua Roberto Dias Lopes, 171,00m pelo lado esquerdo, confrontando com as casas nº 22 e 30 da vila que tinha o nº 62 da Avenida Princesa Isabel, 191,00 pelo lado direito, confrontando com o prédio nº 320, antigo nº 88 da Avenida Princesa Isabel; e pelos fundos 48,50m limitando com a cota 80, devidamente matriculado sob nº 71495, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro-RJ; 3.
Veículo automotor - Marca: Toyota/Corolla GLI18 - Placa: PBC6237 - Renavam: *11.***.*12-45." Quanto à partilha, propõe que os bens sejam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para o filho herdeiro.
O Ministério Público, em ID 85703010, requereu a juntada de documentos, regularização da representação do herdeiro menor e a realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e ERI-DF.
Em petição ID 97341844, a inventariante regulariza a representação do herdeiro J.
M.
A. nos autos, juntado sua procuração em ID 97346545.
Posteriormente, em ID 106185030, traz aos autos declaração de imposto de renda e certidão de nada consta da Receita Federal do Brasil.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da partilha em ID 106705790.
A decisão de ID.119586467 reconheceu, incidentalmente e tão somente para fins sucessórios, a união estável existente entre FRANCISCA TERESA ELENA ALBIÑANA MENDEZ e DARIO DE MELLO, a qual teve início em 2006 e perdurou até o falecimento deste (01/07/2020).
O Ministério Público se manifestou em cota de ID. 120718427. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por DARIO DE MELLO.
O esboço foi apresentado, conforme petição de ID.85176323, págs. 5/8, não havendo impugnações.
O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira/cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por DARIO DE MELLO, conforme esboço de ID.85176323, , págs. 5/8, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Remetam-se os autos à FAZENDA PÚBLICA para ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, sem oposição da Fazenda Pública, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 20:12
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742876-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ HERDEIRO: J.
M.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ INVENTARIADO(A): DARIO DE MELLO DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que na certidão de óbito do inventariado (ID 80506793) consta a existência de um filho falecido.
Venha aos autos a certidão de óbito de Dario Henrique, a fim de verificar se o autor da herança não deixou outros herdeiros.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Outras decisões
-
17/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 27/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 25/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA ELENA ALBINANA MENDEZ em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:45
Expedição de Termo.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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