TJDFT - 0705446-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO O suscitante demonstrou desinteresse em novas provas.
Assim, intimem-se os suscitados para se pronunciarem a respeito, nos moldes da decisão ID 243587179 e no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral -
19/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:14
Outras decisões
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA BOLLA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIA BOLLA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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04/05/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA Despacho Foi apresentada defesa em nome de todos os suscitados (ID 207830666).
Determinou-se a intimação dos suscitados para acostarem procuração com vistas à nomeação do advogado signatário da defesa apresentada e atos constitutivos atualizados, para quem se enquadrar como pessoa jurídica (ID 215731236).
Juntaram-se as procurações e atos constitutivos nos anexos da petição ID 226793066, mas não abarcaram a todos os suscitados, motivo pelo qual se concederam 5 dias adicionais (ID 227181700) para: 1.
Juntar-se procuração judicial passada por ANGELO MATTEUCCI; e 2.
Reanexar as procurações outorgadas por LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA e GCCB RESTAURANTE LTDA, de modo a identificar expressamente quem as representa e firma os atos pelas pessoas jurídicas em comento.
Em resposta, o advogado subscritor da defesa declarou-se "ciente sem interesse de manifestação." (ID 229003177).
Nessas condições, a defesa só pode ser aproveitada com relação ao suscitado ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, pela constituição regular de advogado no ID 226793069, pág. 2.
Quanto aos demais suscitados, deverão ser citados para responder ao incidente, na medida em que não foi juntada procuração passada por ANGELO MATTEUCCI e as procurações passadas pelos suscitados pessoas jurídicas (LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA e GCCB RESTAURANTE LTDA) não indicam quem as firmou pelas empresas, prejudicando a aferição da validade dos mandatos outorgados (ID 226793069).
Citem-se, pois, ANGELO MATTEUCCI, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA e GCCB RESTAURANTE LTDA para apresentarem resposta ao incidente e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Vide decisão ID 205989710.
Descadastre-se o advogado LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR da representação desses suscitados citandos, após a publicação da corrente decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2025. * documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:12
Determinada a citação de ANGELO MATTEUCCI - CPF: *02.***.*13-91 (INTERESSADO), G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (INTERESSADO), G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (INTERESSADO), LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPI
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18/03/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - EPP em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:31
Outras decisões
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06/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Requer o exequente a ida de oficial de justiça à sede da executada para verificação do seu funcionamento e penhora de bens in loco.
Pretende também a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
I - Da diligência por oficial de justiça 1.
Indefiro a diligência presencial via oficial de justiça porque a checagem da atividade da executada pode ser constatada pelo próprio exequente, com comprovação nos autos, não se justificando o deslocamento de serventuário para tanto, em meio a sobrecarga de trabalho.
II - Da pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da eventual suspensão do processo 3.
No mais, tal como previsto na Decisão ID 187174972, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 184586207, em 05/02/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 187174972.
Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 154127189.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 14:27:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 184586207, em 05/02/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 17:26
Deferido o pedido de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 19:28:09.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS; e no passivo GCA RESTAURANTE LTDA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 5.355,85).
Prosseguindo, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:55
Outras decisões
-
25/09/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705446-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença intentado por LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS em face de GCA RESTAURANTE LTDA. 1.
Retifique-se a autuação para: 1.1.
Descadastrar do polo ativo os embargantes originários e cadastrar o exequente, nessa condição; e 1.2.
Alterar o embargado para executado; e 1.3.
Alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Emende-se a petição inicial para: 2.1.
Anexar atos constitutivos do escritório exequente; e 2.2.
Porque o exequente, ao promover seu cálculo, atualizou a valor da causa e dele extraiu 10% para chegar ao quantum debeatur, (ID 169550287), acostar planilha própria e exclusiva contendo o cálculo dos honorários exequendos, embutindo correção monetária desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.); 2.2.1.
Havendo alteração de valores, dar novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2023. *documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/05/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2022 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
09/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
09/07/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
22/06/2022 23:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2020 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 08:02
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de NEILA NARA GUIMARAES DE LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:53
Recebidos os autos
-
07/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 10:27
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 07:44
Recebidos os autos
-
21/02/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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