TJDFT - 0711791-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:35
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711791-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WAGNER NOGUEIRA ALVES DECISÃO I.
Em petitório de id. 182977617, a parte exequente requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de Programas de Fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome dos executados.
Inobstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida.
Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico.
Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa.
Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS.
EXECUTADO SEM BENS.
PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3.
O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal.
Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos.
Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4.
Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5.
O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6.
Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão.
A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo.
Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9.
Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia.
Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos dos executados junto a Programas de Fidelidade.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Indeferido o pedido de WAGNER NOGUEIRA ALVES - CPF: *71.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711791-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WAGNER NOGUEIRA ALVES DECISÃO O executado apresenta impugnação à penhora, ao argumento de que a penhora determinada por este juízo compromete a sua subsistência.
O exequente, por sua vez, pede a rejeição de plano da impugnação, alegando, para tanto, que o devedor se valeu do instrumento processual inadequado.
No mais, assevera que não há malferimento ao princípio da menor onerosidade, bem como que o montante não utilizado para a sobrevivência do devedor é passível de constrição.
Decido.
Na decisão de id 157087492, restou consignado que “(...) é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família”, tendo sido fixado o percentual de 15% dos rendimentos líquidos do executado.
O devedor, por sua vez, trouxe aos autos os contracheques de id 159534922, 15934924 e 15935925, os quais revelam o recebimento de valores, líquidos, de R$ 3.683,86, R$ 5.924,64 e R$ 3.685,56.
A título de exemplo, o percentual a ser descontado de cada um desses períodos resultaria em R$ 552,57, R$ 888,69 e R$ 552,83, valores que não demonstram qualquer prejuízo à subsistência do devedor, sobretudo porque ele não apresentou nos autos provas de gastos outros capazes de demonstrar que o valor restante dos descontos operados em seu contracheque lhe seriam extremamente prejudiciais.
Tais razões, rejeito a impugnação à penhora.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 157087492.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:04
Indeferido o pedido de WAGNER NOGUEIRA ALVES - CPF: *71.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
30/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:37
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA ALVES em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 22:45
Recebidos os autos
-
09/12/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2020 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 16:19
Recebidos os autos
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13/05/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/05/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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