TJDFT - 0713253-84.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:29
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0713253-84.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BELINDA DE LOURDES SOUZA SILVA Inquérito Policial nº: 529/2018 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor da acusada BELINDA DE LOURDES SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, e, segundo a exordial acusatória (ID V), os fatos lá descritos se subsumem ao tipo penal descrito no artigo 155, § 3º e § 4º, incisos II (fraude) e IV do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida pelo Juízo (ID 74079933) em 07 de outubro de 2020, nesta oportunidade, nos exatos termos do inciso I, do art. 117 do CPB, momento interruptivo da fluência do prazo prescricional, foi determinada a citação da acusada, a fim de que, citada pessoalmente, apresentasse resposta escrita à acusação, no prazo do artigo 396 do CPP, bem como aduzisse as teses defensivas cabíveis e arrolasse as testemunhas a serem ouvidas em eventual audiência de instrução de julgamento.
A ré foi devidamente citada, conforme ID 76920304, sendo expressamente advertida sobre os ônus processuais a ela impostos, bem como a decretação da revelia, na forma do art. 367 do CPP, na hipótese de não ser localizada no endereço informado ou não comparecer aos atos do processo, na hipótese de ser intimada.
Tempestivamente, fora apresentada resposta escrita à acusação (ID 77256111), sendo que naquela oportunidade, requereu a celebração de acordo de não persecução penal, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo, bem como a substituição de eventual pena por restritiva de direitos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para que então seja analisada a possibilidade de celebração de ANPP (ID 77458236).
Decisão saneadora em Id 77701657.
Manifestação da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, em Id 94520879, pelo não oferecimento de ANPP.
Audiência de instrução realizada conforme Termo de Id 170545437, na qual realizado interrogatório da ré.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações orais, o MPDFT pediu a absolvição da acusada.
A douta defesa, também em debates orais, ratificou a manifestação do MP. É o relatório.
Decido.
Como bem ponderado pelo representante do MPDFT, não há maiores provas de dolo, requisito necessário para tipificação da conduta criminosa.
A acusada, pelo que se depreende do interrogatório, somente tomou conhecimento da ligação clandestina após notificação da CAESB, versão compatível com sua condição pessoal e com a informação de que seu cunhado era quem procedia com as obras/reformas para infraestrutura na residência.
Aliado a isso, o contexto histórico da região, que permaneceu à margem do serviço de fornecimento regular, também corrobora a informação de que o desvio efetuado por ligação clandestina não foi feito por ordem direta da acusada que, inclusive, afirmou que iria solucionar as pendências financeiras no âmbito administrativo.
Nesse contexto, se das investigações restaram apurados indícios de que a ré tenha praticado o furto, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais. É cediço que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e, diante do que foi apurado, milita em favor da sentenciada ao menos a dúvida e essa já é suficiente para afastar o cenário acusatório.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER BELINDA DE LOURDES SOUZA SILVA, em relação ao crime previsto no o artigo 155, § 3º e § 4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, ante ausência de interesse recursal, considerando a manifestação das partes. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 12:47
Juntada de ata
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04/09/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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04/09/2023 12:45
Outras decisões
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26/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/07/2021 00:32
Recebidos os autos
-
13/07/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/06/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:50
Revogada decisão anterior datada de 27/01/2021
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24/02/2021 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/02/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2021 08:46
Recebidos os autos
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27/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/01/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/01/2021 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020.
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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04/12/2020 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:18
Recebidos os autos
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03/12/2020 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/11/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
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16/11/2020 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2020 14:49
Recebidos os autos
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07/10/2020 14:49
Recebida a denúncia
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06/10/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/10/2020 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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