TJDFT - 0709932-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de ID 223410406 comprova o falecimento do terceiro autor, por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores promovam a sucessão processual pelos sucessores do de cujus, ou, na hipótese de existência de processo de inventário, pelo espólio ou requererem sua exclusão da lide, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Outras decisões
-
30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 05:06
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709932-42.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 212950309 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:00:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos solicita o adiamento da perícia designada, tendo em vista estar sendo submetido a cirurgia de próteses de joelhos naquela data, com previsão de afastamento por pelo menos 30 (trinta) dias e, tão logo seja liberado, irá contatar para remarcar o início dos trabalhos.
Tendo em vista a cirurgia informada pelo perito, que já houve o homologação dos honorários propostos pelo perito e grande dificuldade de encontrar especialista disposto em atuar em processo com parte beneficiária de gratuidade de justiça, defiro o pedido do perito e fica cancelada a perícia designada para o dia 10/09/2024, às 14:30 horas.
Aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias informado pelo perito.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para informar nova data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Outras decisões
-
04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que não poderá comparecer à perícia médica agendada para o dia 02/07/2024, (terça feira) às 14:30 horas, tendo em vista que a após a realização da cirurgia do autor Luiz Gustavo, aconteceram algumas complicações e o mesmo se encontra internado no hospital HCB, sem previsão de alta até o momento, e requer que a pericia seja remarcada para data posterior, que será informado após o requerente receber alta hospitalar e estiver em condições de realizar o exame pericial.
Diante do informado e do documento apresentado, defiro o pedido para cancelamento da pericia designada para o dia 02/07/2024, (terça feira) às 14:30 horas.
Intime-se o perito para ciências desta decisão.
Em razão do informado pela autora, suspendo a tramitação do feito por 30 (trinta) dias.
Após esse prazo, intime-se a autora para informar se houve a alta hospitalar informada.
Havendo a alta hospitalar e não havendo outras objeções, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709932-42.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 198303379 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 07:12:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:24
Outras decisões
-
20/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:36
Outras decisões
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA, MAURICIO COSTA DE AQUINO, L.
G.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 191058526.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 07:32:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ELIENE DA ENCARNAÇÃO DA SILVA, MAURÍCIO COSTA DE AQUINO e LUIZ GUSTAVO SILVA AQUINO ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico durante o trabalho de parto da primeira autora e nascimento do terceiro autor.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores sob o argumento que eles não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Os autores anexaram além da declaração de hipossuficiência (ID 170635793, pag. 1-2) a carteira de trabalho da primeira autora (ID 170636695 e 170636696), comprovando que está desempregada, o contracheque do segundo autor que aufere renda líquida de R$ 2.085,55 (dois mil oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) - ID 170636697, pag. 1-3 e o terceiro autor é menor e sua condição de hipossuficiência é presumida.
O réu, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de comprovar que os autores auferem rende suficiente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, se os autores possuíssem condições financeiras teriam realizado o tratamento médico em hospital particular.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do artigo 98 cumulado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Neste caso, não foi demonstrado pelos autores a impossibilidade de fazer o exame técnico das provas, de consultar um profissional da área ou mesmo de formular questionamentos em eventual audiência de instrução e julgamento, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se a abordagem da incompetência cervical com o uso do dispositivo “pessário” era necessária e adequada ao quadro de saúde apresentado pela primeira autora; se a retirada do “pessário” ocorreu em momento oportuno e adequado; se houve demora na realização do parto, se houve falta de assistência ou de profissionais de saúde para assistir os pacientes, se havia algum sinal indicativo de sofrimento fetal ou da necessidade de realização de parto cesárea em momento anterior, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico, se as doenças que acometem o terceiro autor decorrem do trabalho de parto ou da prematuridade; se a encefalopatia crônica do terceiro autor poderia ter sido evitada, ou decorre do quadro de saúde desenvolvido pela primeira autora, se o suposto desligamento dos aparelhos após o parto agravaram o quadro de saúde ou as sequelas do terceiro autor, se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados, se houve erro médico, se o autor possui capacidade laboral.
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 179968086) os autores requereram a produção de prova oral e pericial (ID 181554208), o réu informou que não havia provas a produzir (ID 181081708) e o Ministério Público oficiou pelo deferimento das provas requeridas pelas partes e posterior juntada de nota técnico (ID 184846996).
A prova oral possui como finalidade a comprovação de fatos, todavia, neste caso, as questões controversas acima indicadas são em sua totalidade eminentemente técnicas, portanto, todos os pontos controvertidos acima indicados podem ser elucidados por meio da prova pericial, o que torna despicienda a produção da prova oral, razão pela qual indefiro a prova oral e defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico ginecologista e obstetra Alexandre Cherman, CPF *91.***.*45-87, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito nomeado ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Neniomar Nenio de Carvalho, Fábia Lopes e Paulo César Dias de Oliveira, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pelos autores, portanto, os honorários periciais serão custeados por eles, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, no caso de serem sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2023 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709932-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ELIENE DA ENCARNACAO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Há cumulação de pedidos incompatíveis em razão da competência, pois a pretensão de fornecimento de serviços de home care pela rede pública de saúde é de competência exclusiva do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, mas os demais referentes à indenização são de competência deste juízo.
Portanto, incabível a pretendida cumulação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para exclusão do pedido referente ao fornecimento de serviços de home care, que deverá ser formulado perante o juízo competente.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova petição inicial com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a peça apresentada será excluída para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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