TJDFT - 0026672-97.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2023 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:39
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 15:56
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ALDENS DA COSTA MONTEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2022 23:34
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
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18/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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16/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ALDENS DA COSTA MONTEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ALDENS DA COSTA MONTEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026672-97.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALDENS DA COSTA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 56.914 (4º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 45134251, pág. 21.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 21:15
Recebidos os autos
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02/12/2021 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALDENS DA COSTA MONTEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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