TJDFT - 0026912-06.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ACAI E LANCHONETE - ME em 23/01/2024 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:12
Expedição de Edital.
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08/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ACAI E LANCHONETE - ME em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026912-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SAMUEL DA SILVA, SAMUEL DA SILVA ACAI E LANCHONETE - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31189895, efetuada em 12/03/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31189883 - pág. 17/38), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (03/04/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/11/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 109994977) , nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ACAI E LANCHONETE - ME em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:04
Processo Desarquivado
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15/04/2020 18:37
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 18:37
Juntada de Certidão
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21/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
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18/05/2019 06:00
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 06:00
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA ACAI E LANCHONETE - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 06/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2019 18:58
Juntada de Certidão
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11/04/2019 18:58
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2019 19:09
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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