TJDFT - 0731041-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS JACINTO LEAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731041-66.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: VINICIUS JACINTO LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 184587601 transitou em julgado dia 26/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 27/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731041-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: VINICIUS JACINTO LEAL SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS contra VINICIUS JACINTO LEAL, partes qualificadas nos autos.
O autor informa que celebrou, com o requerido, contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era “a defesa dos interesses do Requerido na Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de evidência c/c Alimentos, Guarda de Menor, Regulamentação de Convivência e Partilha de Bens de nº 5671504-53.2021.8.09.0006 em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO em todas as esferas, judicial e extrajudicial”, cujos honorários restaram expressamente pactuados no instrumento contratual.
Narra que, “diante dos incansáveis esforços da Requerente, mais de 7 minutas de acordo elaboradas, inúmeras horas dispensadas em ligações com o interessado, diversos e-mails trocados com o advogado da ex-companheira do Requerido, o processo de nº 5671504-53.2021.8.09.0006 resultou em acordo extrajudicial, com maior êxito na divisão do patrimônio, notoriamente, ao senhor Vinícius, haja vista que o regime entre eles adotado era o de comunhão parcial de bens”.
Menciona que, a despeito disso, “o Requerido não pagou a última variante da quitação do contrato, ou seja, 5% sobre a quota parte de seus bens, apesar de toda assistência jurídica que foi dispensada pela Requerente até a extinção do processo”.
Ressalta que “inúmeras foram as tentativas amigáveis, conforme provas em anexo, em receber o valor por parte do Requerido, entretanto, houve o pagamento apenas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos R$ 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais) devidos há época”.
Requereu, assim, a expedição de mandado monitório, a fim de que o requerido efetuasse o pagamento do valor de R$ 37.419,56.
A inicial veio instruída com documentos e recebida pela decisão de ID 167383575.
Devidamente citado (ID 171880064), o requerido ofertou embargos monitórios em ID 173920740, nos quais sustentou tese de que a parcela variável dos honorários – 5% (cinco por cento) ao final do processo, sobre a quota parte do contratante a serem partilhados nos autos – seria abusiva, porquanto desproporcional.
Afirmou ter adimplido o valor de R$ 17.100,00, a títulos de honorários, sendo abusivo e ilegal a fixação da verba honorária com base em bem imóvel que já era de propriedade do embargante.
Disse, nesse particular, que o imóvel de maior valor, na partilha, ficou com o demandante porque o bem já integrava o seu patrimônio antes do casamento, de modo “o que de fato foi construído e digno de ser partilhado foram apenas os acréscimos em obras de reforma e construção no imóvel que, realmente deveriam entrar na partilha dos bens, como novamente foi delineado e admitido pelos próprios embargantes na contestação”.
Sustentou que “o percentual de 5% deveria incidir sobre o montante de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) que perfaz o montante de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais)”, dos quais devem ser descontados o valor de R$ 10.000,00, já adimplidos em relação à parcela variável dos honorários contratuais.
Afirmou que o contrato também não seria claro sobre a base de cálculos honorários, pois não estipulara o valor do imóvel.
Por fim, pediu a improcedência do pleito monitório.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Impugnação do autor em ID 176744349.
Manifestação do requerido em ID 178080776. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, motivo pelo qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o pedido é procedente.
A hipótese é de ação monitória para cobrança de honorários advocatícios, mais especificamente da verba variável constante do instrumento contratual juntado aos autos (p. 13/PDF), que foi vazada nos seguintes termos: “5% (cinco por cento) ao final do processo, sobre a quota parte dos bens do CONTRATANTE a serem partilhados nos autos”.
As partes não controvertem sobre a existência da relação jurídica e tampouco sobre a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor em ação de divórcio litigioso no qual o ora demandado figurava como parte.
Controvertem, isto sim, acerca do alcance de referida cláusula contratual, bem como sobre eventual abusividade do pacto.
Pois bem.
Inicialmente, não vejo qualquer resquício de abusividade na cláusula contratual objeto desta demanda, pois o percentual nela previsto é razoável e se mostra compatível com os serviços contratados e efetivamente prestados.
Aliás, o percentual de 5% é o mínimo estabelecido na tabela de honorários da OAB para casos como o relatado nos autos, o que confirma a inexistência de abusividade.
Do mesmo modo, tenho que a cláusula contratual foi vazada em termos claros, discriminando de forma direta e objetiva o percentual, não havendo, pois, qualquer indício de que o ora requerido tenha incorrido em vício de consentido.
Quanto à base de cálculo dos 5%, a razão também está com a parte autora.
Com efeito, o contrato foi claro ao estatuir que os 5% da parcela variável dos honorários deveriam incidir “sobre a quota parte dos bens do CONTRATANTE a serem partilhados nos autos”.
O imóvel, embora o réu alegue que era de sua propriedade exclusiva, constou da petição inicial do divórcio ajuizada por S.M.B.J.L., com pedido expresso de partilha na proporção de 50% para cada uma das partes.
A questão apenas se tornou controvertida a partir da contestação apresentada pelo réu, sendo certo que o escritório de advocacia ora requerente atuou, naquela demanda, para demonstrar que o imóvel estava excluído da comunhão.
A contestação, aliás, comprova essa assertiva.
O acordo ao final celebrado e que contou com a atuação do ora requerente nas fases de tratativa, elaboração de minutas e celebração final da avença, trouxe proveito e benefício para o ora demandado, que, a despeito do pedido da parte autora no divórcio, viu o bem de maior valor ser excluído da comunhão.
No acordo, inclusive, se fez consignar, expressamente, a quota/quinhão atribuído ao réu na partilha amigável, de modo que a verba variável referida no contrato de prestação de serviços advocatícios deve incidir sobre os valores constantes do item 5.4. do acordo.
Ainda em atenção à tese sustentada nos embargos, registro ser irrelevante a alegação de que o contrato não estipulou o valor do imóvel.
Isso porque o próprio acordo celebrado no Juízo de Família indicou expressamente os valores dos bens, inclusive do terreno atribuído exclusivamente ao autor.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido formulado na inicial da ação monitória, para condenar o réu a pagar ao autor o valor histórico de R$ 37.147,07 (trinta e sete mil, centro e quarenta e sete reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir da distribuição da ação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:22
Outras decisões
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14/11/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:08
Outras decisões
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02/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731041-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: VINICIUS JACINTO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a citação do réu por meio do aplicativo whatsapp e por e-mail (ID 170659412).
A Lei 11.419/06 admite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
A Portaria GC 34/2021, autoriza o cumprimento do mandado de citação por intermédio do aplicativo de mensagem (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de documentar o cumprimento da diligência, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Nesse sentido, percebe-se que o aplicativo whatsapp preenche os requisitos discriminados acima, motivo pelo qual defiro o pedido de ID 170659412.
Pela comunicação via e-mail, não é possível assegurar que o réu tenha conhecimento do conteúdo da citação, motivo pelo qual o pedido de citação por e-mail deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a citação por e-mail e defiro a citação pelo aplicativo whatsapp.
Expeça-se novo mandado, devendo o oficial de justiça atentar-se para a possibilidade de citação do requerido por meio eletrônico autorizado, de forma excepcional e temporária, pela Portaria GC 34/2021, por meio dos números indicados na petição de ID 170659412: 61 99229-6694.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:55
Outras decisões
-
01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:58
Outras decisões
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26/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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