TJDFT - 0726411-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:04
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726411-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: JOAQUINA ALVES DA SILVA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:59
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 02:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:03
Indeferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:54
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:17
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726411-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: JOAQUINA ALVES DA SILVA DESPACHO Em que pese o requerimento do exequente de desentranhamento do documento de id. 200852653, consta no comprovante de depósito judicial o número dos presentes autos.
Assim, antes de apreciar o requerimento, promova a Secretaria a juntada do extrato das contas bancárias vinculadas aos presentes autos e, confirmando o lançamento do aludido crédito, oficie a instituição bancária solicitando esclarecimentos sobre a origem do respectivo depósito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726411-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: JOAQUINA ALVES DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação da penhora salarial de id. 171089885, cumpra-se, imediatamente, a transferência determinada no item 3 da decisão da respectiva Decisão. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária de titularidade do escritório de advocacia do exequente indicada no id. 181820554, a saber: 1.1 Banco: Santander - 033, Agência: 3739, Conta: 13.005033-1, em Nome de: MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CNPJ/MF de n.º 30.***.***/0001-19. 2.
Atente a Secretaria, está autorizado, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. 2.1.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 2.2.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:05
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726411-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: JOAQUINA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de honorários advocatícios.
A executada usufruiu do serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os documentos juntados no id 159417078 demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada JOAQUINA ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*17-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 70.664,61. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0726411-35.2021.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica a executada intimada por meio da Curadoria Especial. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:46
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 17:59
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:13
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:13
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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