TJDFT - 0702653-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/11/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
13/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
27/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:04
Deferido o pedido de WILSON GONCALVES CAIXETA - CPF: *01.***.*78-49 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, em relação ao executado THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:48
Outras decisões
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22/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por WILSON GONCALVES CAIXETA em face de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 177588799).
A parte ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA apresentou impugnação à penhora 180142252, na qual alega impenhorabilidade do valor de R$ 1.687,02, eis que se refere a verba salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Outrossim, a parte exequente requereu pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de salvador, conforme ID. 178922789.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a intimação de ID. 179500476, verifico que foi assinada por pessoa diversa.
Reexpeça-se o mandado de intimação de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ.
DEFIRO o pedido de ID. 178922789.
Procedi, nesta data, a pesquisa junto ao Sistema PENHORA ONLINE de eventuais imóveis da parte THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Salvador, cujo resultado negativo segue em anexo.
Passo a análise da IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID. 180142252.
Razão assiste à impugnante.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 1.669,498, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Outrossim, o valor de R$ 11,24 bloqueado na conta do banco do Brasil, por si só, é valor irrisório, sendo cabível a desconstituição, de igual modo.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 1.687,02.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.687,02 em favor da primeira executada, acrescido de juros ou correção.
Após, aguarde-se a intimação do segundo executado sobre e penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:51
Deferido o pedido de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA - CPF: *38.***.*14-60 (REVEL).
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA em face de REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Outras decisões
-
22/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702653-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA REVEL: ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA, THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de THOMAS ALEXSANDER NEVES E CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:46
Outras decisões
-
26/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ALDA PATRICIA SOUSA GARCIA NETTO LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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