TJDFT - 0015331-14.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 03:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:34
Recebidos os autos
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22/06/2022 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2022 21:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015331-14.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública aponta a existência de erro material no item 4 da decisão de ID. 39542585, pg. 16/17, ao fundamento de que foi indicado equivocadamente os nº das CDA's "*01.***.*88-21" e "*01.***.*10-45".
Requereu ainda o arquivamento dos autos em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em relação ao erro material apontado, embora não se refira a CDA's ajuizadas nos presentes autos, verifico que a decisão foi proferida de forma conjunta quando dos autos físicos.
Assim, deve o exequente peticionar na execução fiscal que veicula as referidas CDA's, a fim de que eventual erro seja sanado no processo pertinente.
Quanto ao mais, dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, em 18/01/2018 (ID. 39542585, pg. 21).
Decorrido o prazo da suspensão, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 16:57
Recebidos os autos
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29/12/2021 16:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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