TJDFT - 0708894-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708894-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os autos ao contador judicial, para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária do débito exequendo em substituição à taxa referencial até 9/12/2021.
A partir de 9/12/2021, o débito exequendo deverá ser corrigido pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após, às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:11
Outras decisões
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708894-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do acórdão prolatado pela 7ª Turma Cível do TJDFT (ID 200725983), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:02
Outras decisões
-
18/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
25/04/2024 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Outras decisões
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708894-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 179311053.
Argumenta contradição relativa ao índice de correção monetária aplicável ao caso.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 179311053.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708894-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:33
Outras decisões
-
26/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:51
Outras decisões
-
31/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:18
Outras decisões
-
23/11/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708894-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Outras decisões
-
04/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:22
Outras decisões
-
07/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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