TJDFT - 0731725-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:02
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731725-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id. 184216503), ambas as partes quedaram-se inertes.
Anote-se, pois, conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731725-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 11:05:40.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
22/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731725-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Ainda, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial.
Atente-se, a parte embargante, portanto, para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
E mais: ao pretender a revisão de cláusulas contratuais, a parte embargante deverá identificá-las claramente.
Além disso, "o pedido de revisão contratual em sede de embargos tem natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito" (REsp 1365596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).
Atente-se, portanto, a parte embargante, à exigência do § 3º do art. 917 do CPC.
Por fim, a parte embargante não necessita dos embargos à execução para a apresentação de proposta de acordo, carecendo, nesse ponto, de interesse processual, em face da inadequação da via eleita.
Exclua-se, portanto, pedido nesse tocante.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/07/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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