TJDFT - 0736189-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ESTEVES PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
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12/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 16:04
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ESTEVES PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:36
Expedição de Carta.
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04/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 07:57
Expedição de Carta.
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22/11/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:36
Outras decisões
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16/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 22:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ESTEVES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736189-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO ESTEVES PINHEIRO REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor requer a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais referente à restituição do valor de R$ 815,07.
Alega que, em 18/02/2022, adquiriu da parte requerida 12 (doze) copos térmicos e canecas, pelo preço de RS 815,07.
O pedido foi realizado pela internet no site da requerida e registrado pela sob o número 67819 com previsão de entrega dos produtos mencionados para o dia 24/05/2022.
A parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum dos produtos adquiridos ou a restituição do valor pago pelo requerente.
Citado (id 166200798), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 167987694.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Não comprovada a entrega do produto pela parte requerida e não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, procedente o pleito autoral de restituição do valor pago, no importe de R$ 815,07 (oitocentos e quinze reais e sete centavos) DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido para rescindir e contrato e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 815,07 (oitocentos e quinze reais e sete centavos), com correção pelo INPC a contar da data de emissão da nota promissória (18/02/2022 – id 164316672- fl. 3) e juros à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, com força no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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