TJDFT - 0735160-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735160-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO GUEDES DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de id 204281778 porquanto não se revela impossível que a própria executada entre em contato com o exequente, por meio dos dados informados na petição inicial de id 163722117, para que possa viabilizar o recolhimento do produto substituído, sem a necessidade de intervenção deste Juizado.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se a parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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17/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DIOGO GUEDES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:52
Expedição de Carta.
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16/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DIOGO GUEDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Carta.
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18/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 21:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2023 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 10:17
Expedição de Carta.
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06/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 07:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DIOGO GUEDES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735160-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO GUEDES DE SOUSA REQUERIDO: ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que a parte autora a substituição de celular adquirido junto à parte requerida, tendo em vista que o produto se apresentou defeituoso.
A parte requerida, por sua vez, embora citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou qualquer defesa. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito.
Da relação de consumo Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90).
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Da obrigação de fazer Conforme se verifica nos autos, restou incontroverso que o celular foi adquirido junto à empresa ré e que de fato apresentou defeito, não podendo ser plenamente utilizado pela parte autora.
A parte requerente demonstrou que se dirigiu à loja da requerida para tentar sanar os problemas em seu produto.
Os vícios foram suscitados também por meio de reclamação realizada no site “Reclame Aqui”, além da ordem de serviço, ambos anexados aos autos.
A parte requerida, contudo, não refutou os fatos alegados pela parte autora na presente ação.
Veja-se que a apresentação de resposta pelo réu no processo é um ônus. e sua ausência ou apresentação a destempo, sem qualquer justificativa plausível, acaba por induzir à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que inexista prova nos autos que aponte no sentido contrário e salvo convicção ao contrário do julgador.
Do que se depreende da situação trazida à baila, entretanto, as provas parecem bastante contundentes no sentido de respaldar as alegações da parte requerente e, da análise documental por ela acostada aos autos, não há como negar que o aparelho celular não funcionou a contento desde pouco depois da compra, e que a parte ré não conseguiu reparar o dano até a presente data.
Da responsabilidade do fornecedor Cabe ao fornecedor, tratando-se de direito disponível, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a parte requerida nada alegou para afastar a assertiva de defeito no produto Assim, demonstrada a continuidade do vício, mesmo após a entrega do produto à assistência técnica autorizada, pode o consumidor optar pela substituição do produto, com características similares àquele adquirido, mas em boas condições de uso.
Ressalte-se, nesse sentido, o que determina o art. 18, § 1°, do CDC, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (...)”.
Como não houve prova, nos autos, de que o vício do produto foi sanado e se o acervo probatório corrobora a alegação da autora de que até a data da propositura da ação o problema do aparelho celular não foi solucionado, tenho como plausível o pedido do autor.
A partir daí, inexistindo nos autos fato modificativo extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não há como eximir a responsabilidade da parte ré no sentido de substituir o produto defeituoso, já que não se desincumbiu do ônus da prova estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Portanto, merece guarida o pleito da parte demandante.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de substituir o celular defeituoso por outro, em perfeito estado de conservação e funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais), não afastada a possibilidade de cumulação com a conversão em perdas e danos, observado o valor praticado pelo mercado para a venda do produto no momento da respectiva conversão.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ambas as partes não representadas por advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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