TJDFT - 0703841-70.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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09/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência acerca da manifestação do Sr.
Perito retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Pericial ( ID 204165647), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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26/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ABDO RAMADAN em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 167177895, fica o autor, antes da realização da perícia, intimado para juntar eventuais documentos que comprovem a reforma por ele reforma por ele realizada em seu apartamento (fotos, notas fiscais, recibos, etc.), em que seja possível verificar a extensão, assim como quando ocorreu.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:54
Outras decisões
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26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703841-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VANDERLAN DE AGUIAR NERIS REQUERIDO: CONDOMINIO PAINEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO VANDERLAN DE AGUIAR NERIS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de RESIDENCIAL PAINEIRA – CONDOMÍNIO PAINEIRA.
O autor narra que é morador do condomínio réu e que seu apartamento possui infiltrações, que propiciam vazamentos e mofos, além de causar prejuízos financeiros ao autor e prejudicar seu sossego.
Afirma que tentou resolver a questão com o réu, por meio de seu síndico, porém sem êxito.
Discorre sobre a obrigação de reparar os danos pelo condomínio réu e acerca da ocorrência de danos morais.
Assim, requer seja o réu obrigado a promover as reparações necessárias no imóvel do autor, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 128306048, fl. 105.
Junta procuração e documentos de IDs 127312385 a 127950738, fls. 16/102.
Emenda ao ID 132916661, fls. 108/109, em que o autor alega que as infiltrações em seu apartamento são decorrentes de falta de manutenção do edifício e não de vício de obra.
Sustenta que o réu tentou reparar os danos algumas vezes, porém, sem sucesso, pois não utilizou os meios adequados, como por exemplo, tentou cessar a infiltração utilizando produto destinado à reparação de piscinas, o que não deu certo.
O réu foi citado em 8/9/2022 (endereço: QN 14F CONJUNTO 7 LOTES 01,02,03 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-177 – ID 137765428, fl. 116).
Contestação ao ID 140045617, fls. 119/125.
Inicialmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob alegação de que ele não juntou documentos que demonstrem a remuneração familiar e gastos ordinários, que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade do requerido, uma vez o autor não se desincumbiu de comprovar que os alegados vazamentos e mofos no apartamento do autor foram causados pelo condomínio réu, e não por outras causas, como por vazamento de responsabilidade do próprio autor ou do seu vizinho.
Alega que o silicone da janela foi trocado, o que descarta a possibilidade de infiltração pela janela.
Sustenta que o autor fez reforma no apartamento para troca do piso, alteração de iluminação, e outra obras, sem apresentação de ART, o que pode ter causado alguma avaria, considerando que o apartamento do autor fica no último andar e que os problemas começaram a aparecer após a realização da reforma.
Afirma que não existem reclamações semelhantes por outros condôminos.
Defende que a construtora fez diversos reparos na fachada do edifício onde fica a unidade do autor.
Entretanto, não foram encontrados problemas estruturais hidráulicos.
Acrescenta que o réu fez manutenção predial do teto do edifício, após reclamação do autor.
Conclui que há grande probabilidade de que haja problemas hidráulicos na unidade do autor, motivada por ele mesmo.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Requer seja o autor intimado para juntar documentos relativos à reforma por ele realizada, como ART ou RRT, projeto de reforma e lista de materiais utilizados.
Junta procuração e documentos de IDs 140045618 a 140045629, fls. 126/473.
Réplica ao ID 142875719, fls. 476/481, em que o autor reitera a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
Afirma que realizou reforma em seu apartamento, todavia, ela não deu causa aos vazamentos e mofo, pois as modificações se restringiram ao piso da unidade, enquanto as infiltrações são oriundas da parte superior do prédio.
Ademais, sustenta que as benfeitorias realizadas pelo autor foram realizadas mediante autorização do síndico do condomínio réu.
Alega que o problema com a estrutura hidráulica do prédio afeta todos os condôminos das unidades do último andar, não somente o autor.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 142875719 - Pág. 5/6, fls. 480/481) e o réu quedou-se inerte (ID 145408433, fl. 496).
DECIDO.
O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob alegação de que ele não juntou documentos que comprovem a miserabilidade alegada.
A simples declaração de hipossuficiência, juntada ao ID 127312384, fl. 18, não enseja a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento do sustento pessoal.
Nesse contexto, o autor juntou contracheques que evidenciam ser ele agente dos Correios e recebe salário bruto médio de R$5.400,00 e líquido em torno de R$2.200,00 (ID 127312387, fls. 20/26; ID 127950737, fls. 97/102).
O fato demonstra a condição de hipossuficiente, ao contrário do que sustenta o réu.
Ademais, o réu não colacionou nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que o autor alega que é morador do último andar do edifício réu e, em razão da falha na manutenção do prédio, seu apartamento apresenta problemas de vazamentos, infiltrações e mofos, advindo do teto do imóvel, assim como ocorre com os outros condôminos do último andar.
Assim, requer seja o réu obrigado a realizar a reparação no apartamento do autor para correção dos problemas listados, além de sua condenação ao pagamento de danos morais.
O réu, de sua vez, sustenta que, após reclamação do autor, a construtora e o réu realizaram reparos no teto do edifício e na fachada do prédio, onde fica a unidade do autor, e não foram encontrados problemas hidráulicos no local.
Assevera que o autor não se desincumbiu de provar que os problemas alegados em sua unidade são decorrentes de falta de manutenção do prédio pelo réu, e podem ser decorrentes da reforma realizada pelo autor em seu apartamento, sem apresentação de ART, ou mesmo de vazamentos oriundos de seus vizinhos.
Em réplica, o autor confirma a realização da reforma em seu apartamento, todavia, destaca que foi somente no piso, o que não impactou nas infiltrações, que advém do teto.
Outrossim, reconhece as tentativas de reparo pelo réu, entretanto, afirma que a forma e materiais utilizados não foram adequados ao caso.
Assim, incontroverso nos autos que o autor é proprietário de unidade no último andar do prédio do condomínio réu, e que o apartamento do autor apresenta infiltrações, mofos e vazamentos, o que é corroborado pelas fotos juntadas pelo autor ao ID 127312389 – Pág. 1/38, fls. 27/64, e ID 127312389 - Pág. 41/66, fl. 67/92, e não impugnadas pelo réu.
Indene de dúvidas, também, que o autor tentou resolver a questão, com a troca do silicone das janelas (ID 127312389 - Pág. 39/40, fls. 65/66), e que o requerido e a construtora também realizaram reparos e revisões em seu teto e fachada, notadamente a fachada correspondente à unidade do autor (IDs 140045630 a 140045629, fls. 468/473), porém os problemas persistiram.
As fotos de IDs 140045626 a 140045629, fls. 470/473, juntadas pelo réu e não impugnadas pelo autor, demonstram que o apartamento do autor possui coloração diferente das unidades, em sua fachada externa, aparentando maior umidade no local.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A(s) causa(s) das infiltrações, vazamentos e mofos no apartamento do autor: se decorrente de falta de manutenção do edifício pelo réu ou em decorrência da reforma realizada pelo autor; 2) Se os reparos realizados pelo réu foram suficientes para solução dos problemas; 3) A extensão da reforma realizada pelo réu e quando ocorreu; 4) Quando os problemas começaram a aparecer no apartamento do autor; 5) A responsabilidade do réu por eventuais reparos; 6) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor ônus da prova dos itens 3, 4, 5, 6 e parcialmente do item 1 (problemas decorrentes da falta de manutenção do edifício).
E incumbe ao réu o ônus da prova do item 2 e parcialmente do item 1 (problemas decorrentes da reforma realizada pelo autor).
O autor pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito do Juízo, o senhor ABDO RAMADAM (CPF *85.***.*13-18), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no artigo 95 do CPC, constitui ônus do autor, uma vez que requerido por ele.
Todavia, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o artigo 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$ 1.904,26, o qual multiplico em quatro vezes, ou seja, para R$ 7.617,04, em consonância com § 1º do mesmo artigo, tendo em vista a complexidade da perícia.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo o Sr.
Perito deverá responder: a) se as infiltrações, vazamentos e mofo verificados no apartamento do autor são decorrentes de falha/falta de manutenção predial pelo autor, notadamente no telhado acima da unidade do autor, da reforma realizada pelo autor em seu apartamento, desgaste natural, vício de construção ou se possui outra causa.
Se houver mais de uma causa, esclarecer cada uma e a respectiva proporção; b) se ausência de manutenção ou manutenção inapropriada pelo réu pode ter agravado os problemas, e em que proporção; c) quais são os ambientes (e extensão) afetados no apartamento do autor; d) o que é necessário fazer para reparar os eventuais problemas encontrados no apartamento do autor relativos, bem como a estimativa de valor e de tempo para conserto deles. e) quando os problemas surgiram, delineando o aparecimento de cada um, se possível; Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Se possível, o senhor perito deverá juntar fotos e vídeos do local.
Antes da realização da perícia, contudo, fica o autor intimado para juntar eventuais documentos que comprovem a reforma por ele reforma por ele realizada em seu apartamento (fotos, notas fiscais, recibos, etc.), em que seja possível verificar a extensão, assim como quando ocorreu.
Prazo de quinze dias.
Após, intime-se o réu para ciência de eventuais documentos juntados, bem como para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica (ID 142875722, fls. 482/495).
Prazo de quinze dias.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/12/2022 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 11/11/2022.
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17/11/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAINEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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