TJDFT - 0710356-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
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20/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710356-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAYANE BORGES MOREIRA, JOAO PEDRO ILHA XAVIER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 183861422.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:57
Outras decisões
-
16/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:06
Outras decisões
-
05/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 13:47
Processo Desarquivado
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710356-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE BORGES MOREIRA, JOAO PEDRO ILHA XAVIER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: NAYANE BORGES MOREIRA e JOAO PEDRO ILHA XAVIER em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A autora adquiriu pacotes turísticos junto ao réu, porém, a parte ré não cumpriu com suas obrigações.
Restou provado nos autos a compra, sendo, inclusive fato incontroverso, já que o réu não impugna a compra, sendo incontroverso, ainda, que a viagem não foi realizada.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato de transporte decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade do voo por restrições decorrentes da pandemia.
Vale ressaltar que a requerida não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, impondo-se, assim, a procedência do pedido de rescisão.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, cabível o ressarcimento do valor do pacote e dos prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral do pacote turístico pelo réu.
Cabível, pois, o ressarcimento das passagens aéreas (id 160616455 - Pág. 1), transporte por aplicativo (ID 160616456 - Pág. 2), pacote de turismo comprado em Manaus com a agência de turismo Iguana Tour (ID 160616462 - Pág. 1); diária no Slaviero Hotel em Guarulhos (ID 160616457 - Pág. 1).
Por outro lado, não há nexo causal entre a despesa com babá e o cancelamento do contrato pelo réu, razão pela qual improcede esse pedido.
Assim, o valor total a ser pago pelo réu será de R$ 2.672,15.
Quanto ao dano moral, observa-se que não houve nenhum aviso prévio aos passageiros sobre o cancelamento, os quais só descobriram quando compareceram no aeroporto.
Não considero que o cancelamento unilateral do pacote turístico, sem aviso prévio e em tempo hábil, e a imposição de extrema dificuldade ao consumidor para obter o reembolso da quantia paga, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com inserção de despesas não previstas no orçamento familiar.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu HURB TECHNOLOGIES S.A a: a) pagar aos requerentes a quantia de R$ 2.672,15 (dois mil e seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (03/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ILHA XAVIER em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de NAYANE BORGES MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:06
Outras decisões
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31/05/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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