TJDFT - 0710455-58.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710455-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 202481172, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 15:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE) em 25/09/2023.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710455-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).
Embora a ferramenta SNIPER tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
No mais, indefiro a expedição de ofício à CNSeg, por ser, tão somente, uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1398692, Data de julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Relator: SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 31/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 20:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/03/2022 23:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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