TJDFT - 0703934-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:04
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:50
Deferido o pedido de SELIO JOAO RIBEIRO - CPF: *46.***.*79-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703934-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELIO JOAO RIBEIRO EXECUTADO: ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI Decisão Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que o credor cumpra a determinação contida na decisão de id 171140642: "...a juntar, no prazo de 15 dias, as certidões atualizadas e individualizadas das matrículas (secundárias e derivadas das matrículas mães números 1.264, 1.265, 1.266 e 1.267 do Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO), para fins de penhora e avaliação".
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa por 1 (um), nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a partir da publicação desta decisão (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703934-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELIO JOAO RIBEIRO EXECUTADO: ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI Decisão A petição de ID 178178789 será analisada após cumprida a determinação contida da decisão de ID 171140642. " (...) as certidões atualizadas e individualizadas das matrículas (secundárias e derivadas das matrículas mães números 1.264, 1.265, 1.266 e 1.267 do Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO)" Assim, defiro novo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa por 1 (um), nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a partir da publicação desta decisão (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:20
Outras decisões
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16/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:33
Deferido o pedido de SELIO JOAO RIBEIRO - CPF: *46.***.*79-04 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703934-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELIO JOAO RIBEIRO EXECUTADO: ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI Decisão ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 152608290.
Para isso, aduz que não realizou defesa de direito de terceiros, apenas noticiou o desmembramento da matrícula para evitar a realização de prática de atos processuais desnecessários, bem como para que não houvesse excesso de penhora, tendo em vista o valor do bem penhorado e de suas frações ideais.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque os embargos apresentados não preenchem os requisitos traçados pela legislação.
Sucintamente relatados, decido.
No caso, o exequente requereu, IDs 124067747 e 12614052, a penhora dos imóveis matriculados sob os números 1.264, 1.265, 1.266 e 1.267, no 2ª Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição de Luziânia/GO.
Por ocasião do registro do respetivo termo de penhora, a ordem judicial caiu em exigência, nos seguintes termos (ID 132081730): Nesse sentido, nos termos do artigo 851 do Código de Normas do TJGO, esta Serventia solicita esclarecimentos se devem ser registradas a penhora nas Matrículas mães dos Loteamentos, ou caso contrário, a parte deverá especificar quais matrículas das unidades autônomas devem ser penhoradas, lembrando que terceiros estranhos ao processo não podem ter seus direitos violados, salvo nos casos de Fraude contra Credores ou Fraude à Execução.
Nesse sentido tendo em vista que nas matrículas indicadas à Penhora foram instituídos loteamentos, bem como por existir potencial violação a direitos de terceiros estranhos ao processo (caso não haja esclarecimentos para prática das penhoras), é que nos termos do artigo 851 do Código de Normas do TJGO, esta Serventia solicita esclarecimentos por parte do juízo nos seguintes termos: 1) Se devem ser registradas as penhoras nas Matrículas mães dos Loteamentos, ou, 2) Caso contrário, a parte deverá especificar quais matrículas das unidades autônomas devem ser penhoradas, lembrando que terceiros estranhos ao processo não podem ter seus direitos violados, salvo nos casos de Fraude contra Credores ou Fraude à Execução; ou, 3) Outro entendimento que o juízo entender para o caso concreto.
Grifei.
Nesse contexto, a pedido do exequente, foi-lhe deferido, conforme se tem da decisão de ID 134279884, as inscrições das penhoras apenas nas matrículas mães das glebas, todas na Fazenda Alagados e Negreiros, município Luziânia/GO, matriculadas no Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, a saber: 1.
Gleba 03, com a área de 49,832639 hectares ou 498.326,39 m², matricula nº 1.266; 2.
Gleba 01, com a área de 34,150375 hectares ou 341.503,75 m², matricula nº 1.264 ; 3.
Gleba 04, com a área de 36,836842 hectares ou 368.368,42 m², matricula nº 1.267; 4.
Gleba 02, com a área de 88,463515 hectares ou 884.635,15 m². matricula nº 1.265.
Todavia, conforme dito, essas são as designadas 'matrículas mães', uma vez que houve loteamento, com o fracionamento em várias unidades autônomas, muitas das quais pode já ter sido comercializadas a terceiros.
Dessa forma, o exequente foi intimado a qualificar os demais adquirentes, para que fossem intimados da constrição.
Todavia, conforme noticiou o próprio ofício de imóveis, essas matrículas principais foram desmembradas em várias outras, com frações menores, diante do loteamento realizado.
Desse modo, a inscrição da penhora apenas nas 'matrículas mães' não serve para fins de expropriação, sendo de rigor, portanto, que o credor junte as certidões das matriculas já individualizadas, cuja expropriação pretende.
Isso porque, as penhoras, no caso, não dizem respeito à totalidade das glebas descritas nas matrículas principais, de modo que essa inscrição não terá nenhuma relevância.
Ademais, porque no caso não reflete condomínio clássico previsto no art. 1.314 do Código Civil, não há necessidade de intimação dos coproprietários, pois estes já estão todos individualizados nas matrículas secundários, descerrados por força do loteamento instituído.
Assim, revela-se desnecessária a providência determinada na parte derradeira da decisão de ID 152608290, uma vez que os demais "proprietários" não serão atingidos pela ordem judicial.
Por fim, quanto à substituição da penhora, é prerrogativa do exequente indicar os bens que melhor consultem aos seus interesses.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para intimar o exequente a juntar, no prazo de 15 dias, as certidões atualizadas e individualizadas das matrículas (secundárias e derivadas das matrículas mães números 1.264, 1.265, 1.266 e 1.267 do Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO), para fins de penhora e avaliação.
Fica, assim, desconstituída a providência determinada na parte derradeira da decisão de ID 152608290 (intimação de todos os coproprietários).
A seguir, caso requerido, será enviada ordem para cancelamento das inscrições das penhoras nas matrículas mães, se lá recepcionadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:59
Indeferido o pedido de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:39
Expedição de Termo.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Termo.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 13:57
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:19
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE NEVES RIBEIRO em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de FABIANE NEVES RIBEIRO DE LUCENA MATOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO FILHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2020 19:37
Recebidos os autos
-
12/04/2020 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:40
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/02/2020 12:26
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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