TJDFT - 0716838-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de VALMIRIA MARIA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716838-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO À parte AUTORA para proceder à impressão da certidão de crédito de habilitação de recuperação judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716838-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO À parte AUTORA para juntar aos autos a planilha do débito atualizada (com a inclusão dos honorários sucumbenciais), para posterior expedição de certidão de habilitação de crédito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
18/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716838-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da requerida, não há a possibilidade de recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 192797850, diante da impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora, tal como já alertado na sentença.
Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor.
Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído pela sentença de ID 184496179.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de VALMIRIA MARIA RODRIGUES - CPF: *09.***.*94-04 (AUTOR)
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716838-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
09/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 1.285,00 (um mil e duzentos e oitenta e cinco reais), com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do efetivo desembolso, conforme enunciado das Súmulas de nº 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença perante o Juízo competente, uma vez que não há a possibilidade de recebimento de eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:57
Outras decisões
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23/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716838-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALMIRA MARIA RODRIGUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas.
Narra a autora que adquiriu junto à ré passagens aéreas de Brasília a Frankfurt, com data de ida em 12/11/2023 e volta em 26/11/2023.
Alegou que, em 18 de agosto de 2023, tomou conhecimento de que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas para o período de setembro a dezembro de 2023 e que os valores desembolsados seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa.
Sustentou que, além da divisão do pagamento em vários vouchers, a empresa está limitando a compra, permitindo apenas a utilização de um voucher por compra.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas, conforme pactuado no contrato entre as partes, de Brasília a Frankfurt. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela provisória, INDEFIRO o pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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