TJDFT - 0734461-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 20:37
Desentranhado o documento
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04/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 20:36
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ZENON PEREIRA LEITAO em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734461-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENON PEREIRA LEITAO EXECUTADO: SEBASTIAO BUIATI Despacho A terceira VANESSA CRISTINA BUIATI LEAL juntou, nestes autos, petição alusiva a embargos de terceiro, aduzindo que o bloqueio determinado nos autos da execução foi fundamentado na presunção de fraude decorrente de empréstimos antigos feitos ao genitor, Sebastião Buiati, nos anos de 2014 e 2015, cujos valores (R$ 350.000,00 e R$ 400.000,00) teriam sido declarados à Receita Federal; Sustenta que o título executivo que lastreia a execução (nota promissória) é de 2020, e a execução foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, posteriores à suposta obrigação já quitada, o que afastaria qualquer alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC; Aduz que a mera ausência de baixa formal nas declarações de imposto de renda não comprova inadimplência, tampouco caracteriza fraude, sobretudo porque o preenchimento da DIRF do devedor não é responsabilidade da embargante; Alega que, embora tenha ajudado financeiramente o genitor em anos recentes, mediante pagamento de contas, transferências e auxílio familiar, tais atos não configuram inadimplemento ou manutenção de crédito em aberto; Afirma que o débito oriundo do empréstimo foi extinto por dação em pagamento, e que a penhora sobre seus bens representa violação ao princípio da patrimonialidade e à segurança jurídica dos terceiros de boa-fé; Ressalta que não possui nenhum processo judicial em seu nome, ao contrário do executado, que figura em diversas execuções, algumas parceladas ou quitadas.
Ao final, requer: i.
A desconstituição da penhora incidente sobre seus bens ou valores; ii.
A rejeição da tese de fraude à execução; iii.
A suspensão do processo executivo pelo prazo de um ano, conforme decisão anterior (ID 226017783); iv.
E o regular processamento dos embargos, com contraditório e instrução, se necessário. É o relato.
Preconiza o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência.
Portanto, por medida de economia processual, é curial, antes de qualquer outra medida, ouvir o exequente, se persiste, ainda assim, o seu interesse da expropriação.
Ouvido o exequente, este defende a manutenção da penhora incidente sobre valores da embargante Vanessa Cristina Buiati, sob os seguintes fundamentos: i.
A embargante foi regularmente intimada da penhora e não apresentou impugnação nem comprovou o pagamento da dívida ao seu pai, o executado Sebastião Buiati, operando-se, assim, a preclusão quanto à possibilidade de insurgência contra o ato constritivo; ii.
Destacou que a própria embargante, em momento anterior (ID 172347878), reconheceu a existência da dívida e declarou que realizaria depósitos judiciais nos autos ao invés de pagar diretamente ao executado, o que, segundo sustenta, comprovaria tentativa de esvaziamento patrimonial e conluio familiar com o intuito de frustrar a execução; iii.
Defende que os documentos juntados com os embargos (extratos e comprovantes de pagamentos) não comprovam a quitação da dívida de R$ 400.000,00, limitando-se a trazer registros fragmentados, de valores irrisórios e sem autenticação, incapazes de infirmar a presunção de inadimplemento; iv.
Invoca o art. 856, §3º, do CPC, para sustentar que a negativa da dívida pela embargante, após ter anteriormente reconhecido sua existência, configura fraude à execução; v.
Reitera que o executado é notoriamente insolvente, sendo alvo de diversas execuções frustradas e tendo inclusive sua insolvência civil reconhecida e bens levados a leilão judicial; vi.
Sustenta que a alegada extinção da dívida entre pai e filha seria posterior à citação válida na execução e ao registro da penhora, não afastando os requisitos do art. 792, IV, do CPC, para a configuração da fraude; Ao final, requer a rejeição dos embargos de terceiro, a manutenção da penhora e a ampliação da constrição patrimonial, com bloqueio eletrônico de ativos financeiros da embargante até o valor de R$ 400.000,00, além da utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens. É o relato.
Tendo em vista que houve resistência do exequente, faculta-se à terceira, com fundamento no art. 288 do CPC, redistribuir a petição inicial dos embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados.
Neste caso, a petição de ID 230933963 e seus anexos serão inativados e a interessada excluída da autuação.
Preclusa esta decisão, inative-se os documentos referentes aos embargos de terceiro e exclua-se a terceira do campo de interessados da autuação.
De toda sorte, o feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 161168390.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ZENON PEREIRA LEITAO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BUIATI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:18
Deferido em parte o pedido de ZENON PEREIRA LEITAO - CPF: *02.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 18:38
Indeferido o pedido de ZENON PEREIRA LEITAO - CPF: *02.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de ZENON PEREIRA LEITAO - CPF: *02.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BUIATI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734461-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENON PEREIRA LEITAO EXECUTADO: SEBASTIAO BUIATI Despacho A parte interessada (filha do executado), intimada da penhora, ID 171162271, manifestou ciência na petição de ID 172347878.
Nesse sentido, aguardem-se os depósitos, cujos comprovantes deverão ser juntados no presente processo.
Fica desde já deferida a expedição de alvará único.
Regularize a interessada, Vanessa Cristina Buiati, sua representação processual.
Assim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
21/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734461-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENON PEREIRA LEITAO EXECUTADO: SEBASTIAO BUIATI Decisão O exequente requer a penhora de créditos devidos ao executado pela sua filha Vanessa C Buati Leal, CPF: *37.***.*68-00, referente a empréstimo no valor de R$ 450.000,00, ID 162998797, página 5.
Sucintamente relatados, decido.
A declaração de imposto de renda, ID 162998797, acostada ao ID 16298797, página 5, demonstra a existência dos créditos cuja penhora se pretende.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos créditos que os executados (Sebastião Buati, CPF *37.***.*68-00) tenham a receber da terceira Vanessa Cristina Buati Leal (CPF nº *66.***.*97-91, RG 1.8020821-SSP/DF) até o limite do débito em execução, o qual deverá ser atualizado pelo credor.
Assim, intime-se o credor para atualizar o valor do débito, para fins de expedição de mandado de intimação.
A seguir, intime-se a terceira (endereços constantes da petição de ID 170847612) de que os valores devidos a executado deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Depois da intimação, se frutífera, anote-se Vanessa Cristina Buati Leal (CPF nº *66.***.*97-91, RG 1.8020821-SSP/DF) no campo de interessados da autuação.
Fica o executado, desde logo, intimado da penhora (Dje).
Por fim, se a medida for infrutífera, o feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 161168390.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
08/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:32
Deferido o pedido de ZENON PEREIRA LEITAO - CPF: *02.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:07
Apensado ao processo #Oculto#
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12/06/2023 19:07
Desapensado do processo #Oculto#
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12/06/2023 19:06
Apensado ao processo #Oculto#
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2023 14:27
Deferido o pedido de SEBASTIAO BUIATI - CPF: *37.***.*68-00 (EXECUTADO).
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06/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
18/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:56
Deferido o pedido de SEBASTIAO BUIATI - CPF: *37.***.*68-00 (EXECUTADO).
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08/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUIATI em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 17:19
Outras decisões
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16/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
09/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2023 14:16
Outras decisões
 - 
                                            
01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
31/01/2023 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2023 20:36
Outras decisões
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12/12/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
21/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 10:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2022 10:53
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
18/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
29/09/2022 12:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2022 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
13/09/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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