TJDFT - 0737471-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram indicados bens da devedora à penhora, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 01:00
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 18:11
Outras decisões
-
25/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:46
Outras decisões
-
29/01/2025 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis.
Brasília/DF, 16/12/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
16/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:25
Outras decisões
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis.
Brasília/DF, 23/11/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
23/11/2024 01:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA REQUERIDO: FELIPE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, conforme petição de ID 211912707.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Outras decisões
-
23/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA REQUERIDO: FELIPE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor a emendar a inicial, para excluir do valor devido as custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a suspensão da exigibilidade das referidas quantias, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 163835850) e nos termos da sentença de ID 167482357.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:53
Outras decisões
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737471-68.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA REQUERIDO: FELIPE SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 167482357 transitou em julgado dia 27/09/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 28/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas da multa contratual de 2% estabelecida na 8ª do contrato (ID. 138692720, p. 3).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade destes encargos em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 163835850).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, caso tenha interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
02/08/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:06
Outras decisões
-
27/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:35
Outras decisões
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:14
Outras decisões
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Outras decisões
-
25/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:23
Outras decisões
-
28/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CIÊNCIA E PESQUISA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2022 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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