TJDFT - 0000976-38.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2023 23:18
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:00
Recebidos os autos
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24/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/03/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CASA DO FRANGO LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MIRTES REIS LEITAO BASTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CELMAR LEITAO BASTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000976-38.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DO FRANGO LTDA, CELMAR LEITAO BASTOS, MIRTES REIS LEITAO BASTOS DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:23
Recebidos os autos
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06/12/2021 22:23
Declarada incompetência
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18/11/2021 02:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CASA DO FRANGO LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CELMAR LEITAO BASTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MIRTES REIS LEITAO BASTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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31/08/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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