TJDFT - 0725031-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 06:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEC BRASIL INSTALACOES CORPORATIVAS, SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725031-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: NEC BRASIL INSTALACOES CORPORATIVAS, SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI, HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER, PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER Objeto: Citação de PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO - CPF/CNPJ: *15.***.*32-53 A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 23.082,38 (vinte e três mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 17:32:05.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de NEC BRASIL INSTALACOES CORPORATIVAS, SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725031-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: NEC BRASIL INSTALACOES CORPORATIVAS, SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI, HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER, PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER DECISÃO 1.
EXECUTADO HIAGO FERREIRA O coexecutado HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER foi citado (id. 147426667).
O exequente pede sejam realizadas pesquisas via sistemas Renajud e Infojud.
A pesquisa pelo Renajud já foi efetuada, oportunidade em que não foram encontrados veículos em nome do executado Hiago (id 159408026).
Assim, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2.
EXECUTADA NEC BRASIL Com relação à executada NEC BRASIL, a decisão de id 158396035 determinou a sua citação em nome de seu sócio Hiago no mesmo endereço em que fora citado (id 147426667).
Aguarde-se, pois, o retorno do mandado. 3.
EXECUTADO PELAGIO DUTRA Por fim, quanto ao executado PELAGIO DUTRA, a exequente, na petição de id 161220496, demonstrou as diversas tentativas de localização do devedor (id 9836670, 124719296, 14742584 e 147653921).
Assim, postulada a citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. À Secretaria: 1.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de HIAGO FERREIRA DE CARVALHO XAVIER em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732609-54.2022.8.07.0001
Antonio Carlos Godinho Vieira
Unilance Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Jamila Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:46
Processo nº 0700330-16.2021.8.07.0012
Raimunda da Silva de Sousa
Araguaia Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Igor Fellipe Araujo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 10:38
Processo nº 0738619-17.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexsandro Miranda Dias
Advogado: Adriel de Souza Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 04:55
Processo nº 0707702-39.2023.8.07.0014
Flavio Massa Fiameni
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Rodrigo Frattari Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:15
Processo nº 0731981-31.2023.8.07.0001
Kelli Adrianna Ayala de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:09