TJDFT - 0736481-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:12
Outras decisões
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736481-43.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:25
Outras decisões
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Narra a autora que: (i) é a administradora do plano de saúde MedSênior; (ii) seu beneficário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, ajuizou a ação de obrigação de fazer n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Cíviel de Brasília/DF, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento; (iii) para cumprimento da decisão proferida no aludido processo, seu setor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) providenciou cotação entre os fornecedores já cadastrados, tendo expedido guia de autorização, na qual constava os valores e condições para contratação dos materiais junto à empresa ré; (iv) na guia de autorização constou a observação de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001; (v) recebeu uma cobrança da ré, por meio da Nota Fiscal nº 52.341, relativa ao valor total dos materiais e equipamentos autorizados (R$ 404.417,41), com vencimento em 04 de setembro de 2023, antes do trânsito em julgado do citado processo; (vi) a cobrança foi realizada fora das condições pactuadas, conforme guia de autorização estabelecida como contrato entre as partes.
Requereu que a ré seja compelida a cessar quaisquer cobranças relacionadas à guia de autorização em nome do associado Antonio Izidio de Sousa, até sentença e trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, bem como de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 170686937).
O réu apresentou contestação em que alegou que: (i) em 18 de maio de 2023 a autora solicitou cotação de materiais cirúrgicos para a cirurgia de seu beneficiário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, sem qualquer ressalva sobre a condição de pagamento; (ii) enviou a cotação no mesmo dia, com a observação de que o pagamento deveria ser feito antecipadamente; (iii) em 19 de junho de 2023, a autora enviou os dados da MedSenior para cadastramento, concordando tacitamente com a cotação fornecida; (iii) a cirurgia foi realizada em 03 de agosto de 2023 e, diante da inercia da autora em realizar o pagamento do material, mesmo após diversas solicitações sobre quando seria realizado, decidiu emitir a nota fiscal em 30 de agosto de 2023, com data de vencimento para 04 de setembro de 2023 e a encaminhou à autora que não realizou o pagamento; (iv) o pagamento do material não está condicionado ao transito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, nunca recebeu qualquer documento com essa condição e jamais a aceitou; (v) a maior parte do valor refere-se à fabricação de prótese personalizada e exclusiva para o paciente, não fazendo sentido que a requerida aceitasse fornecer material de alto custo sem qualquer previsão ou incerteza de recebimento dos valores; (vi) a autora foi quem solicitou o orçamento e a produção do material, não possuindo nenhuma relação com o beneficiário do plano de saúde; (vii) não há qualquer ilegalidade na cobrança, pois forneceu adequadamente os materiais; (viii) ocorreu a perda do objeto do presente processo, uma vez que se manifestou no supramencionado processo como terceira interessada, sendo depositado em juízo o valor que lhe é devido.
Requereu a remessa do presente processo à 6ª Vara Cível de Brasília/DF e sua reunião ao processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001. É o relatório.
DECIDO.
A requerida é terceira interessada nos autos do processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001, no qual foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores devidos à requerida pela autora, que esta pretendia, por meio da presente ação, não lhe serem cobrados (ID. 178838976).
Embora os pedidos e nem a causa de pedir destas duas ações sejam distintos, há o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois não há como se admitir que se possa, ao mesmo tempo, se reconhecer como devido o custeio e a cobertura do material pela autora e, em outra ação, considerar que este valor não possa ser exigido pela empresa que o forneceu.
Logo, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, é o caso de reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Posto isso, declino da competência para a 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Redistribua-se independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:02
Declarada incompetência
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:45
Outras decisões
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 170931835).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Narra a autora que: i) é a administradora do plano de saúde MedSênior; ii) seu beneficário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, ajuizou a ação de obrigação de fazer n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento do beneficiário; iii) para cumprimento da decisão proferida no aludido processo, seu setor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) providenciou cotação entre os fornecedores já cadastrados, tendo expedido guia de autorização, na qual constava os valores e condições para contratação dos materiais junto à empresa ré; iv) na guia de autorização constou a observação de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001; v) recebeu uma cobrança da ré, por meio da Nota Fiscal nº 52.341, relativa ao valor total dos materiais e equipamentos autorizados (R$ 404.417,41), com vencimento para 04/09/2023 antes do trânsito em julgado do citado processo; e vi) a cobrança foi realizada fora das condições pactuadas, conforme guia de autorização estabelecida como contrato entre as partes.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas à guia de autorização em nome do associado Antonio Izidio de Sousa, até sentença e trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, bem como de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos e-mails apresentados pela autora, consta que a funcionária do Grupofix/ré (Daiane) questionou, em 12/07/2023, às 11h38, qual seria o prazo para pagamento (ID 170545608, pág. 4).
Ela questionou novamente na mesma data, às 14h20, qual seria o prazo para pagamento, dizendo que na autorização constava uma prótese customizada, necessitando da entrada de 50% para fabricação da prótese (ID 170545608, pág. 3).
A funcionária da autora (Tatiana) informou, em 14/07/2023, às 09h33, que a liberação havia sido realizada sob força de liminar, conforme destaque na autorização, relativa ao pagamento condicionado ao trânsito em julgado (ID 170545608 - pág. 2/3).
Daiane (Grupofix/ré) interpelou, em 14/07/2023, às 09h51, e em 17/07/2023, às 11h16, qual era o prazo para pagamento após a cirurgia (ID 170545608 - pág. 2).
Em 28/08/2023, Daiana (Grupofix/ré) informou que a cirurgia ocorreu em 03/08/2023 e que estava no aguardo da solicitação da nota fiscal (ID 170545608 - pág. 2).
Daiana (Grupofix/ré) enviou a nota fiscal à autora em 30/08/2023 (ID 170545608 - pág. 1).
Tatiana (funcionária da autora) enviou e-mail ao jurídico, em 30/08/2023, informando que na autorização constava que o valor somente seria pago após o trânsito em julgado e solicitando orientação de como deveria proceder (ID 170545608 - pág. 1).
Nos e-mails constam apenas questionamentos sobre o prazo para pagamento por parte da ré, mas não sua concordância com a condição imposta pela autora.
Na guia de autorização apresentada (ID 170545609) também não consta concordância da ré, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente.
Da análise dos e-mails colacionados e da guia de autorização, constata-se que não há nos autos indícios de que a ré concordou com a condição de o pagamento ser efetuado somente após o trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, com sentença de procedência no que se refere ao material adquirido.
Ademais, em nenhum momento houve qualquer menção de que a autora não arcaria com o pagamento dos materiais adquiridos, mesmo que fosse vencedora na ação em que litiga com o beneficiário.
Com efeito, o pagamento não depende do resultado do processo, pois não há relação contratual alguma entre a ré e o beneficiário do plano de saúde da autora.
Nesse sentido, caberá à autora honrar o pagamento e, caso seja vitoriosa na outra ação, buscar o ressarcimento perante o requerente.
Assim, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em que pese a informação de que a ré OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA está cadastrada como parceira, não foi possível a preparação de ato de comunicação, pois consta informação no sítio deste TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/) de que a 'Procuradoria não pode receber expediente eletrônico para 1º Grau e/ou 2º Grau.
Nenhum procurador se logou com certificado digital', possivelmente pela ausência do login pelo seu preposto.
Assim, não é possível a citação e nem a intimação da parte com o mero cadastramento, devendo também ser realizado o login com certificado digital.
Assim, cite-se e intime-se a ré OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, por meio dos correios.
Faça constar no mandado de citação a informação sobre a necessidade de que a parte conclua o seu cadastramento no sistema, observando as instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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