TJDFT - 0754665-07.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ZILDA MENESES DUARTE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754665-07.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZILDA MENESES DUARTE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ZILDA MENESES DUARTE.
Em suma, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e o parcelamento dos débitos.
Intimado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
No que tange ao pedido de parcelamento, este pode ser realizado nos postos do Na Hora e diretamente no Detran, nas condições pré-estabelecidas em lei.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando o alegado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado promova o parcelamento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ZILDA MENESES DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ZILDA MENESES DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754665-07.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZILDA MENESES DUARTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ZILDA MENESES DUARTE - CPF/CNPJ: *78.***.*15-49, no valor de R$ 17.547,31 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ZILDA MENESES DUARTE em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 09:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 09:55
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/01/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2022 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2021 13:30, CEJUSC-FISCAL.
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28/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 25/03/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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10/03/2021 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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21/01/2021 14:53
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/12/2020 09:38
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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17/12/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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17/12/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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