TJDFT - 0704292-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:02
Outras decisões
-
16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:20
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:38
Deferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:59
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 20:02
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704292-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO, ERYKA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema INFOJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704292-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO, ERYKA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 20:51:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:10
Deferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704292-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO, ERYKA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo de placa PBJ4111/DF, porquanto não está registrado em nome do executado, conforme consulta anexa.
Noutro giro, proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 169966455, de placas RCA2A52 e AVF7403, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
Lancei restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo exequente, no prazo de 15 dias.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:43
Deferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:54
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
10/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:28
Expedição de Edital.
-
15/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 03/09/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:00
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 17:56
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:01
Cancelamento
-
24/02/2021 19:00
Desentranhamento
-
24/02/2021 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2020 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:58
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:04
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/02/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/02/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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