TJDFT - 0718148-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
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02/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718148-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO A regra prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, preceitua expressamente que a decretação de falência ou o deferimento de recuperação judicial não gera, por si só, a suspensão do curso de eventual processo de execução fiscal proposto contra o devedor, tampouco impede o deferimento de atos de constrição direcionados ao seu patrimônio.
A aludida regra tão somente ressalva a possibilidade de determinação, pelo juízo da recuperação judicial, da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA.
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FACULDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, considerando que, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável e que o agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, julgo prejudicado o agravo interno. 2.
A ação de execução fiscal consiste em instrumento empregado pela Fazenda Pública para obter a satisfação dos respectivos créditos, sejam eles, ou não, de natureza tributária, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2.1.
Nas hipóteses em que que o devedor está submetido a processo de falência ou recuperação judicial a satisfação do crédito atribuído à Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credor ou habilitação em falência ou recuperação judicial, nos moldes dos artigos 187, caput, do CTN e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980. 3.
Além do mais, a regra prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, preceitua expressamente que a decretação de falência ou o deferimento de recuperação judicial não gera, por si só, a suspensão do curso de eventual processo de execução fiscal proposto contra o devedor, tampouco impede o deferimento de atos de constrição direcionados ao seu patrimônio.
A aludida regra tão somente ressalva a possibilidade de determinação, pelo juízo da recuperação judicial, da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 4.
Incabível a análise do pedido para que seja determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifeste sobre a essencialidade das quantias constritas ou proceda a nomeação de bem em substituição à penhora ou, ainda, para que proceda a reserva de crédito nos autos da recuperação judicial, haja vista que o pedido deve ser direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. 4.1.
Além do mais, segundo interpretação da Lei 11.011/2005, o envio de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial é mera faculdade do Juízo da Execução Fiscal, não se tratando de medida obrigatória, pois a própria agravante pode submeter a questão ao Juízo da recuperação judicial que, por sua vez, deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1713644, 07046109520238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito o pedido da executada.
Diga o DF sobre prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:56
Indeferido o pedido de POLI CARE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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17/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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06/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:02
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/07/2022 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2022 07:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 07:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 07:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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05/04/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/04/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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