TJDFT - 0708344-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 16:26
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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20/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE DAPPER em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE DAPPER, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 193299375 e 193300759).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 191141472, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE DAPPER em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE DAPPER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID 171022973, em face do pedido executivo apresentado por JORGE DAPPER.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema n. 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID 171991265.
Despacho ID 172595399 determinou remessa à Contadoria Judicial ante à divergência.
Apresentada planilha de cálculos ID 182545249, as partes concordaram em ID’s 183893773 e 184363114. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA N. 1.169 DO STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 182545249.
Nesse contexto, considerando a divergência mínima de valores, bem como considerando que os cálculos do DISTRITO FEDERAL indicam valores menores que apelas apresentados pela Contadoria Judicial, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE requisitórios, com atenção às observações constantes na decisão de ID 166915725.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708344-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE DAPPER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182545249.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:16:20.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708344-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE DAPPER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:14:13.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
06/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JORGE DAPPER em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/07/2023 17:22
Outras decisões
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20/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/07/2023 12:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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